Lei Ordinária nº 3.736, de 30 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3736

2024

30 de Dezembro de 2024

Altera os dispositivos da Lei Ordinária nº1.099, de 10 de novembro de 1978 e Leis Posteriores incluindo a Lei Ordinária nº 2.916, de 01 de setembro de 2017 que Dispõe sobre o zoneamento do Município de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro.

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 1.099, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1978 E LEIS POSTERIORES INCLUINDO A LEI ORDINÁRIA Nº 2.916, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017. QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      O artigo 7º, I e II da Lei Municipal nº 1.099, de 10 de novembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 7º.   Para as áreas urbanas abaixo mencionadas, ficam estabelecidos os seguintes lotes mínimos:
        I  –  Barão de Vassouras, Ipiranga, Demétrio Ribeiro e Itakamosi (1° Distrito); Andrade Pinto (3° Distrito); Ferreiros (4° Distrito); Sebastião de Lacerda e Massambará (5° Distrito); Avelar (6º Distrito); Conrado (7º Distrito) - 200,00 m² (duzentos metros quadrados);
        II  –  Andrade Costa (3° Distrito) - 200,00m² (duzentos metros quadrados).
        Parágrafo único   Os lotes mínimos das AUs da sede municipal e da sede do 2° Distrito - Pati do Alferes – são tratados, respectivamente, nos Capítulos IV e V desta lei.
        § 1º   Os lotes a que se refere o caput deste artigo terão testada mínima de 10m (dez metros).
        Art. 2º. 
        O Artigo 8º, § 1º da Lei Municipal nº 1.099, de 10 de novembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 8º.   Ficam estabelecidas como Áreas de Expansão Urbana (AEU) às contíguas às áreas urbanas no espaço de até 1.000,00m (mil metros) dos perímetros urbanos.
          § 1º   O lote mínimo permitido nas Áreas de Expansão Urbana é de 200 m² (duzentos metros quadrados).
          § 2º   Não se enquadram no previsto no caput do artigo 8° e no seu § 1°, as Áreas de Expansão Urbana da sede Municipal e de Pati de Alferes, que são tratadas especificamente nos Capítulos IV e V, respectivamente, desta lei
          Art. 3º. 
          O caput do Artigo 9º, da Lei Municipal nº 1.099, de 10 de novembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 9º.   Na Área Rural do Município, a Prefeitura Municipal poderá aprovar projetos de parcelamento do solo para sítios de recreio, que obedeçam à legislação municipal e às instruções vigentes do INCRA.
            § 1º   Os lotes mínimos destes sítios de recreio poderão variar de 3.000,00m² (três mil metros quadrados) ao tamanho do módulo rural definido para o município.
            § 2º   A Prefeitura Municipal, baseando-se em leis federais, estaduais ou municipais poderá não aprovar projetos de parcelamento para sítios de recreio se estes contrariam interesses públicos, mesmo que estejam localizados em zonas declaradas por ato público como turísticas, climáticas, paisagísticas, estâncias hidrominerais ou balneárias.
            Art. 4º. 
            O Artigo 15, I e II da Lei Municipal nº 1.099, de 10 de novembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
               
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.