Lei Ordinária nº 2.916, de 01 de setembro de 2017
Esta Lei altera a redação do inciso V, do artigo 19, da Lei nº 1.099, de 11 de novembro de 1978, sobre zoneamento do município, passando a vigorar com as seguintes alterações:
Usos inadequados ou proibidos: atividades incômodas, com exceção das relacionadas no item IV deste artigo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrário.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.