Lei Ordinária nº 3.249, de 27 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3249

2020

27 de Outubro de 2020

Altera o Art. 1º da Lei nº 3.022, de 03 de Setembro de 2018, que Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação.

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ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 3.022, DE 03 DE SETEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      O Art. 1º da Lei 3022, de 03 de setembro de 2018, passará a ter a seguinte redação:
        III  –  (Revogado)
        § 4º   (Revogado)
        § 5º   (Revogado)
        Art. 1º.   O Conselho Municipal de Educação de Vassouras (CME-RJ), criado pela Lei nº 1.756 de 19 de agosto de 1996, e alterado pela Lei nº 2.307 de 20 de junho de 2007, ambas revogadas pela Lei 3.022, de 03 de setembro de 2018, é órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Educação (SME), com atribuições normativas, deliberativas, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva e de acompanhamento e controle social do financiamento da educação de forma a assegurar a participação paritária da sociedade civil e governamental, na fiscalização da aplicação legal e efetiva dos recursos públicos, na construção de diretrizes educacionais e na discussão para definição de políticas educacionais, no âmbito da Educação Municipal, e tendo suas competências e atribuições definidas nesta Lei.
        § 1º   O âmbito de competência do Conselho Municipal de Educação restringe-se com prioridade à Educação Infantil em Creches e Pré-escolas e no Ensino Fundamental.
        § 2º   O Conselho Municipal de Educação estabelece seus parâmetros de atuação, conforme os preceitos previstos na Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
        § 3º   O Conselho Municipal de Educação de Vassouras será composto por 02 (duas) Câmaras e, o número de integrantes de cada Câmara e suas funções será estabelecido no Regimento Interno deste Conselho:
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

          Vassouras, 27 de outubro de 2020.

           

          Severino Ananias Dias Filho

          Prefeito

           

          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 229/2020 de autoria do Poder Executivo.

             
             
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.