Lei Ordinária nº 3.022, de 03 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3022

2018

3 de Setembro de 2018

ALTERA O TEOR DA LEI Nº 2.307, DE 20/08/2007, QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.756, DE 19/08/1996, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

a A
Vigência a partir de 27 de Outubro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 3.249, de 27 de outubro de 2020
ALTERA O TEOR DA LEI Nº 2.307, DE 20/08/2007, QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.756, DE 19/08/1196, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      Da Natureza e Finalidades
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal de Educação de Vassouras (CME-RJ), criado pela Lei nº 1.756 de 19 de agosto de 1996, e alterado pela Lei nº 2.307 de 20 de junho de 2007, é órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Educação (SME), com atribuições normativas, deliberativas, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva e de acompanhamento e controle social do financiamento da educação de forma a assegurar a participação paritária da sociedade civil e governamental, na fiscalização da aplicação legal e efetiva dos recursos públicos, na construção de diretrizes educacionais e na discussão para definição de políticas educacionais, no âmbito da Educação Municipal, e tendo suas competências e atribuições definidas nesta Lei.
          Art. 1º. 
          O Conselho Municipal de Educação de Vassouras (CME-RJ), criado pela Lei nº 1.756 de 19 de agosto de 1996, e alterado pela Lei nº 2.307 de 20 de junho de 2007, ambas revogadas pela Lei 3.022, de 03 de setembro de 2018, é órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Educação (SME), com atribuições normativas, deliberativas, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva e de acompanhamento e controle social do financiamento da educação de forma a assegurar a participação paritária da sociedade civil e governamental, na fiscalização da aplicação legal e efetiva dos recursos públicos, na construção de diretrizes educacionais e na discussão para definição de políticas educacionais, no âmbito da Educação Municipal, e tendo suas competências e atribuições definidas nesta Lei.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.249, de 27 de outubro de 2020.
            Parágrafo Único - O âmbito de competência do Conselho Municipal de Educação restringe-se com prioridade à Educação Infantil em Creches e Pré-escolas e no Ensino Fundamental.
              § 1º 
              O Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) integra o Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras, através do decreto nº 2.846 de 09/12/2018.
                § 1º 
                O âmbito de competência do Conselho Municipal de Educação restringe-se com prioridade à Educação Infantil em Creches e Pré-escolas e no Ensino Fundamental.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.249, de 27 de outubro de 2020.
                  § 2º 
                  O Conselho Municipal de Educação estabelece seus parâmetros de atuação, conforme os preceitos previstos na Lei nº 9.394/96, que dispõem sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Lei nº 11.494/07, que regulamenta o FUNDEB.
                    § 2º 
                    O Conselho Municipal de Educação estabelece seus parâmetros de atuação, conforme os preceitos previstos na Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.249, de 27 de outubro de 2020.
                      § 3º 
                      O Conselho Municipal de Educação de Vassouras será composto por três Câmaras:
                        § 3º 
                        O Conselho Municipal de Educação de Vassouras será composto por 02 (duas) Câmaras e, o número de integrantes de cada Câmara e suas funções será estabelecido no Regimento Interno deste Conselho:
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.249, de 27 de outubro de 2020.
                          I – 
                          Câmara de Educação Básica:
                            a) 
                            Representante da Educação Infantil.
                              b) 

                              Representante do Ensino Fundamental.

                              - 1º ao 5º ano de escolaridade.

                              - 6º ao 9º ano de escolaridade.

                                c) 
                                Representante da Educação Especial.
                                  d) 
                                  Representante da Educação de Jovens e Adultos.
                                    II – 
                                    Câmara de Legislação e Normas.
                                      III – 
                                      Câmara do FUNDEB.
                                        Parágrafo único: O número de integrantes de cada Câmara e suas funções estará estabelecido no Regimento interno deste conselho.
                                          § 4º 
                                          As atribuições normativas e deliberativas são as de natureza supletiva às Leis e Normas Estaduais e as delegadas pelo CEE.
                                            § 5º 
                                            A atribuição fiscalizadora consiste no zelo pelo cumprimento da Legislação Federal, Estadual e Municipal, no acompanhamento da aplicação dos recursos públicos destinados à Educação e na observância de execução de planos, programas e projetos que, por disposições legais ou em caráter consultivo, lhe sejam submetidas pelo Secretário Municipal de Educação.
                                              Art. 2º. 
                                              O Conselho Municipal de Educação (CME) terá respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela Lei 9394/96 e as disposições supletivas da Legislação Estadual, além das atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual, as seguintes competências:
                                                I – 
                                                Participar da formação da política de Educação do município, analisando e propondo diretrizes educacionais;
                                                  II – 
                                                  Zelar pelo cumprimento da Legislação Federal, Estadual e Municipal, aplicáveis à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental do Município;
                                                    III – 
                                                    Propor a Secretaria Municipal de Educação escala de prioridades para destinação dos recursos orçamentários e participar da discussão da proposta anual do orçamento na fase de elaboração;
                                                      IV – 
                                                      Fiscalizar e acompanhar à execução orçamentária do Município, zelando pelo cumprimento da legislação que trata dos temas referentes à educação;
                                                        V – 
                                                        Emitir parecer sobre programas e projetos de organização, expansão e aperfeiçoamento do sistema municipal, a serem executados com recursos próprios do município;
                                                          VI – 
                                                          Emitir parecer sobre programas e projetos que forem objeto de convênios ou acordos com outras esferas de governo ou com entidades públicas ou particulares, especialmente os programas de municipalização do ensino;
                                                            VII – 
                                                            Participar da elaboração, assim como do Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal durante a vigência do mesmo;
                                                              VIII – 
                                                              Fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade da realização da chamada anual escolar;
                                                                IX – 
                                                                Participar da análise de dados obtidos na chamada anual da população escolar, propondo alternativas para expansão do atendimento;
                                                                  X – 
                                                                  Emitir parecer sobre destinação ou cancelamento de recursos públicos municipais concedidos a instituição de caráter educativo na forma de bolsas, convênios ou outros meios;
                                                                    XI – 
                                                                    Acompanhar a política de aplicação de recursos e convênios educacionais entre o Município e entidades públicas e privadas;
                                                                      XII – 
                                                                      Propor programas de Formação Continuada de professores a serem implementados, pela Secretaria Municipal de Educação;
                                                                        XIII – 
                                                                        Estabelecer normas para o fortalecimento dos Conselhos Escolares em todas as unidades de ensino, com o objetivo de acompanhar o nível pedagógico da escola, assegurando a participação paritária de professores, estudantes e pais ou responsáveis e funcionários do estabelecimento;
                                                                          XIV – 
                                                                          Acompanhar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e Metas estabelecidas e propor medidas e formas de melhoria caso necessário;
                                                                            XV – 
                                                                            Deliberar sobre casos, problemas e situações específicas que se apresentem no município;
                                                                              XVI – 
                                                                              Fazer publicar os atos e documentos cuja publicidade seja necessária.
                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                Da composição
                                                                                  Art. 3º. 
                                                                                  O Conselho Municipal de Educação será composto por 26(vinte e seis) membros, titulares com seus respectivos suplentes, nomeados pelo prefeito: 13 (treze) representantes governamentais, sendo:
                                                                                    a) 
                                                                                    01 Representante do Poder Executivo;
                                                                                      b) 
                                                                                      03 (três) Diretores indicados pelas escolas;
                                                                                        c) 
                                                                                        05 ( cinco) indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                          d) 
                                                                                          01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
                                                                                            e) 
                                                                                            01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura;
                                                                                              f) 
                                                                                              01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e;
                                                                                                g) 
                                                                                                01(um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Todos os representantes governamentais serão indicados por suas respectivas secretarias e os Diretores indicados eleitos por seus pares.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Dentre os membros governamentais indicados pela Secretaria Municipal de Educação, a que se refere no artigo 3º, deverão estar incluídos: Inspetores Escolares e Coordenadores Pedagógicos.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      Os membros do Conselho Municipal de Educação, representantes da Sociedade Civil, não governamental, serão distribuídos da seguinte forma:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        01(um) representante de Organização não Governamental;
                                                                                                          b) 
                                                                                                          01(um) representante da Academia de Letras de Vassouras;
                                                                                                            c) 
                                                                                                            02(dois) representantes de Pais de Alunos da Rede Municipal de Ensino;
                                                                                                              d) 
                                                                                                              01(um) representante de Diretores de Escolas Privadas;
                                                                                                                e) 
                                                                                                                01(um) representante do Ensino Superior;
                                                                                                                  f) 
                                                                                                                  01(um) representante do Conselho Tutelar;
                                                                                                                    g) 
                                                                                                                    02(dois) representantes dos Estudantes Secundaristas da Educação Básica (maiores de 18 anos);
                                                                                                                      h) 
                                                                                                                      02(dois) representantes de profissionais do Magistério Municipal;
                                                                                                                        i) 
                                                                                                                        01(um) representante de profissionais de Educação da SEEDUC-RJ;
                                                                                                                          j) 
                                                                                                                          01(um) representante dos servidores Técnico-Administrativo da Rede Municipal.
                                                                                                                            Art. 4º. 
                                                                                                                            O exercício da função de conselheiro será gratuito, constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, tendo seu exercício sobre quaisquer outras funções.
                                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                                              A nomeação dos Conselheiros será efetuada mediante decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                O mandato dos Conselheiros terá um período mínimo de 02 (dois) anos, admitindo-se 01 (uma) recondução.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  A renúncia implícita que extingue o mandato tanto do Conselheiro Titular quanto do Suplente é caracterizada pela ausência concomitante de titular e suplente por mais de 04 (quatro) reuniões consecutivas sem justificativa ou 2/3 das reuniões ocorridas em 06 (seis) meses consecutivos, ainda que justificada.
                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                    Da Estrutura Básica
                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                      Estrutura básica do Conselho:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        Presidência;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          Vice-Presidência;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            Secretarias; Geral e Executiva
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              Tesouraria;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                Câmaras.
                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Educação integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação com dotação orçamentária própria anual para a manutenção e funcionamento do mesmo, garantindo autonomia financeira anual.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                    Dos Titulares dos Órgãos do Conselho
                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                      São os responsáveis pela direção e assessoramento dos órgãos da estrutura básica do conselho:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Da Presidência: 01(um) Presidente;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Da Vice-presidência: 01(um) Vice-Presidente;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            Da Secretaria: 01(um) Secretário geral e 01 (um) Secretário Executivo.
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              Da Tesouraria: 01 (um) Tesoureiro
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                Presidentes das Câmaras
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  As competências dos Titulares dos Órgãos do Conselho serão detalhadas no Regimento Interno.
                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                    A Presidência do Conselho será exercida por 01 (um) Conselheiro Eleito pelos membros que constituem o Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                      Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                        As homologações das deliberações e pareceres do Conselho serão expressas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de entrega da respectiva documentação.
                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                          Os projetos de deliberação sobre qualquer matéria de competência do órgão, encaminhados pelo Secretário Municipal de Educação, deverão ser votados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de entrega no Conselho.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                            Das Disposições Transitórias
                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                              As despesas com a instalação e manutenção do Conselho Municipal de Educação, ocorrerão à conta de recursos orçamentários destinados à Secretaria Municipal de Educação, enquanto não houver dotação orçamentária própria e autônoma, prevista na Lei Anual de Orçamento Municipal.
                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de educação é regido por regulamentação própria que poderá ser alterada ou acrescida, devendo ser aprovado por 1/5 (um quinto) dos seus Membros, e homologado por ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                    Vassouras, 03 de setembro de 2018.

                                                                                                                                                                                      

                                                                                                                                                                                    Severino Ananias Dias Filho

                                                                                                                                                                                    Prefeito 

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 336/2018 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.