Lei Ordinária nº 2.525, de 18 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2525

2009

18 de Dezembro de 2009

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA CASA LAR HELIA LEITE DOS SANTOS GONÇALVES. REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DO MUNICIPIO DE VASSOURAS

a A
Vigência entre 26 de Outubro de 2020 e 29 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 3.248, de 26 de outubro de 2020
REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA CASA LAT HÉLIA LEITE DOS SANTOS GONÇALVES. REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou € eu sanciono e promulgo a seguinte LEI

      Art. 1º. 
      Esta Lei regulamenta o funcionamento do abrigo municipal para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco social denominado “Casa Lar Hélia Leite dos Santos Gonçalves”, integrante da Rede de Proteção Social Especial do Município de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro.
        Parágrafo único  
        Para os fins desta Lei, considera-se risco social as crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 da Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
          Art. 2º. 
          A colocação de criança ou adolescente no abrigo deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação da criança ou adolescente em família substituta ou retorno à família de origem, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 101 da Lei 8.069/90.
            Art. 3º. 
            O ingresso no abrigo municipal se dá por determinação do Juiz da Infância e Juventude ou pelo Conselho Tutelar, caso em que deve haver comunicação imediata, ou até o segundo dia útil, a contar da data de entrada da criança ou adolescente na instituição, por parte do abrigo, ao juiz da Infância e Juventude.
              Art. 4º. 
              Para os fins desta Lei, consideram-se como objetivos do abrigo os seguintes:
                I – 
                oferecer uma alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus direitos;
                  II – 
                  proporcionar ambiente sadio de convivência;
                    III – 
                    oportunizar condições de socialização;
                      IV – 
                      oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;
                        V – 
                        oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;
                          VI – 
                          garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;
                            VII – 
                            prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional.
                              § 1º 
                              Cabe ao abrigo manter em seu arquivo cópia da certidão de nascimento de todas as crianças e adolescentes abrigados e de seus demais documentos pessoais, caso existentes, além de todos os dados referentes tais como escolarização, cursos frequentados, atendimentos médicos, psicológicos é pedagógicos, bem como visitação interna e externa.
                                § 2º 
                                Cabe ao abrigo enviar ao Ministério Público relatório bimestral de todas as crianças e adolescentes abrigados, constando sua situação escolar, social e psicológica, além das visitas recebidas e demais atividades realizadas.
                                  Art. 5º. 
                                  Cabe ao Município de Vassouras manter à sede do abrigo, oferecendo instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, podendo se tratar de imóvel próprio ou alugado, com capacidade total mínima de 15 (quinze) menores, entre crianças e adolescentes, incluído aí o total mínimo de até 03 (três) bebês, assim compreendidas as crianças de 0 a 3 anos de idade.
                                    Art. 5º. 
                                    Cabe ao Município de Vassouras manter a sede do abrigo, oferecendo instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, podendo se tratar de imóvel próprio ou alugado com capacidade total mínima de 10 (dez) crianças e/ou adolescentes, incluindo dentre estas vagas um total de até 02 (dois) bebês, assim compreendidas as crianças de 0 a 03 anos de idade.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.248, de 26 de outubro de 2020.
                                      Parágrafo único  
                                      A sede do abrigo deve possuir, no mínimo, dormitórios e banheiros separados por sexo, além de um berçário, sala de estar, sala de jantar, cozinha, área de serviço, sala de estudos e área de lazer.
                                        Parágrafo único  
                                        a sede do abrigo possui, no mínimo, dormitórios e banheiros separados por sexo, além de 01 (um) berçário, sala de estar, sala de jantar, cozinha, área de serviço, sala de serviço e área de lazer.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.248, de 26 de outubro de 2020.
                                          Art. 6º. 
                                          Fica criado, na Estrutura Administrativa do Município de Vassouras, 01 (um) cargo comissionado de Diretor da Casa Lar, símbolo DAS-02, equiparado ao Guardião, nos termos do parágrafo único do artigo 92 do E.C.A.
                                            Parágrafo único  
                                            Cabe ao Prefeito indicar e nomear o Diretor da Casa Lar, sendo exigido para o preenchimento do cargo curso superior ou médio completo além de comprovada experiência na área da infância e juventude.
                                              Art. 7º. 
                                              Para o bom andamento dos trabalhos deve o Município alocar no abrigo, no mínimo, a seguinte estrutura de recursos humanos:
                                                Art. 7º. 
                                                Para garantir o bom andamento dos trabalhos deve o Município alocar no abrigo a estrutura de recursos humanos suficientes e adequados para atender a demanda, tendo como parâmetro as normativas vigentes à luz da NOB RH SUAS da Política Municipal de Assistência Social e Orientações Técnicas do Órgão Ministerial da referida política e das resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social e Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.248, de 26 de outubro de 2020.
                                                  I – 
                                                  01 (um) Cuidador, 01 (um) Auxiliar de Cuidador, com nível médio, por turno;
                                                    II – 
                                                    01 (um) Cozinheiro e 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais, por turno;
                                                      III – 
                                                      01 (um) Assistente Social;
                                                        IV – 
                                                        01 (um) Psicólogo; e,
                                                          V – 
                                                          Segurança 24 (vinte e quatro) horas.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Quando o número de crianças e adolescentes abrigados exceder a 10 (dez), ou quando houver crianças de 0 a 3 anos de idade ou portadores de necessidades especiais de qualquer idade, deve o Município alocar no abrigo mais 01 (um) Cuidador e 01 (um) Auxiliar de Cuidador, por turno.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Para garantir a redução do número de crianças e adolescentes por cuidador quando houver criança ou adolescente com demanda específica acolhido, pode-se, por exemplo, reduzir novas entradas para se atender ao parâmetro aqui referenciado.
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.248, de 26 de outubro de 2020.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Cabe ao Município garantir a capacitação permanente de todos os servidores e profissionais que desempenham funções no abrigo, em conformidade com os princípios e normas que regem o E.C.A.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Cabe ao Município assegurar os recursos indispensáveis à manutenção abrigo, incluindo o pagamento do aluguel do imóvel, se for o caso, o pagamento da remuneração dos servidores e profissionais à disposição, bem como a estrutura de funcionamento tais como bens móveis, luz, água, alimentação, medicamentos, produtos higiene pessoal e vestuário de forma individualizada, além das demais necessidades básicas das crianças e adolescentes abrigados.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    As despesas decorrentes desta Lei são atendidas por dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, caso necessário.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições contrárias.

                                                                        Vassouras, 18 de dezembro de 2009. 


                                                                        Renan Vinícius Santos de Oliveira
                                                                        Prefeito 

                                                                           
                                                                           
                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                          ALERTA-SE
                                                                          , quanto as compilações:
                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                          PORTANTO:
                                                                          A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.