Lei Ordinária nº 3.248, de 26 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3248

2020

26 de Outubro de 2020

Altera os Arts. 5ª e 7ª da Lei nº 2.525, de 18 de dezembro de 2009, que Regulamenta o funcionamento da Casa Lar Hélia Leite dos Santos Gonçalves, Rede de Proteção Social Especial do Município de Vassouras.

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ALTERA OS ARTS. 5º E 7º DA LEI Nº 2.525, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA CASA LAR HÉLIA LEITE DOS SANTOS GONÇALVES, REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Os arts. 5º e 7º da Lei 2.525, de 18 de dezembro de 2009, passarão a ter as seguintes redações:
        Art. 5º.   Cabe ao Município de Vassouras manter a sede do abrigo, oferecendo instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, podendo se tratar de imóvel próprio ou alugado com capacidade total mínima de 10 (dez) crianças e/ou adolescentes, incluindo dentre estas vagas um total de até 02 (dois) bebês, assim compreendidas as crianças de 0 a 03 anos de idade.
        Parágrafo único   a sede do abrigo possui, no mínimo, dormitórios e banheiros separados por sexo, além de 01 (um) berçário, sala de estar, sala de jantar, cozinha, área de serviço, sala de serviço e área de lazer.
        Art. 7º.   Para garantir o bom andamento dos trabalhos deve o Município alocar no abrigo a estrutura de recursos humanos suficientes e adequados para atender a demanda, tendo como parâmetro as normativas vigentes à luz da NOB RH SUAS da Política Municipal de Assistência Social e Orientações Técnicas do Órgão Ministerial da referida política e das resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social e Estatuto da Criança e do Adolescente.
        Parágrafo único   Para garantir a redução do número de crianças e adolescentes por cuidador quando houver criança ou adolescente com demanda específica acolhido, pode-se, por exemplo, reduzir novas entradas para se atender ao parâmetro aqui referenciado.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

          Vassouras, 26 de outubro de 2020.

           

          Severino Ananias Dias Filho

          Prefeito

            

          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 219/2020 de autoria do Poder Executivo.

             
             
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.