Lei Ordinária nº 3.586, de 25 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3586

2023

25 de Agosto de 2023

Institui o "Food Park" no Município de Vassouras/RJ e regula a comercialização de alimentos na modalidade "Food Truck", e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 26 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.799, de 26 de agosto de 2025
INSTITUI O “FOOD PARK” NO MUNICÍPIO DE VASSOURAS/RJ E REGULA A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS NA MODALIDADE DE “FOOD TRUCK”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Food Park de Vassouras na Praça Crehonte Paixão, situada à Rua Acadêmica Eliete Nunes Barbosa, onde, por meio de equipamentos denominados de food trucks, será explorada a atividade de venda direta ao consumidor, de modo itinerante.
        Art. 2º. 
        A comercialização de alimentos em equipamentos, nas modalidades denominadas de food trucks, através da venda direta ao consumidor, será itinerante, e observará o que desta lei constar.
          Art. 3º. 
          Para os fins desta lei considera-se:
            I – 
            Food Truck: cozinha móvel, de dimensões pequenas, sobre rodas, que transporta e vende alimentos e bebidas, sendo que os alimentos e bebidas podem ser totalmente preparados em momento anterior ou finalizados no momento da venda, para consumo local;
              II – 
              Food Park: local de exploração para o comércio de alimentos e bebidas por meio de Food Truck;
                Art. 4º. 
                A execução das atividades em food trucks, além de cumprir as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras que venham a ser estipuladas, devem atender às seguintes condições:
                  I – 
                  estar devidamente autorizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo e possuir inscrição como Micro Empreendedor Individual (MEI) para o comercio no espaço do Food Park;
                    I – 
                    estar devidamente autorizada pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil e possuir inscrição como Micro Empreendedor Individual (MEI) para o comercio no espaço do Food Park;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.799, de 26 de agosto de 2025.
                      II – 
                      os veículos deverão ser aprovados em vistoria que atendam às exigências técnicas e de segurança, emitidos pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Civil, que poderão submeter, quando necessário, a parecer da Vigilância Sanitária nos casos em que houver manipulação de alimentos, bem como os requisitos legais do Código de Trânsito Brasileiro e os especificados nesta lei;
                        III – 
                        os veículos não poderão permanecer estacionados fora dos horários estabelecidos na autorização.
                          Art. 5º. 
                          A autorização de uso para utilização de espaços do Food Park, será outorgada pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
                            Art. 5º. 
                            A autorização de uso para utilização de espaços do Food Park, será outorgada pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil.
                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.799, de 26 de agosto de 2025.
                              Parágrafo único  
                              O Poder Executivo delimitará, através de decreto, o número de vagas de uso a serem outorgadas e os critérios para outorga da autorização.
                                Art. 6º. 
                                Em um mesmo ponto público poderão ser outorgadas duas ou mais autorizações de uso a pessoas físicas, microempreendedores individuais ou outras pessoas jurídicas diferentes, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.
                                  Art. 7º. 
                                  Poderá ser outorgada autorização de uso de bem público específica para evento que promova a comercialização de alimentos por dois ou mais veículos automotores de que trata o caput do art. 1º desta lei, devendo ser organizado por pessoa jurídica e conter responsável técnico pelo controle de qualidade, segurança e higiene dos alimentos.
                                    Art. 8º. 
                                    A autorização, outorgada, poderá ser suspensa nas hipóteses de realização de serviços, obras ou festejos no local público autorizado.
                                      Art. 9º. 
                                      Os tributos cobrados pela utilização de via ou área pública para o exercício da atividade em Food Truck respeitarão o Código Tributário de Vassouras.
                                        Art. 10. 
                                        As atividades de comercialização previstas nesta lei somente poderão ser executadas após os respectivos equipamentos receberem inspeção e autorização conforme o inciso II do art. 4º desta lei.
                                          Art. 11. 
                                          O armazenamento, transporte e manipulação de alimentos, conforme o caso, ficarão sujeitos às sanções administrativas que trata o código de Vigilância Sanitária de Vassouras, sem prejuízos das de natureza civil e penal;
                                            Art. 12. 
                                            O Poder Executivo regulamentará a presente lei através de Decreto.
                                              Art. 13. 
                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                Vassouras, 25 de agosto de 2023.

                                                  

                                                Severino Ananias Dias Filho

                                                Prefeito

                                                  

                                                Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 360/2023 de autoria do Poder Executivo.

                                                   
                                                   
                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                  ALERTA-SE
                                                  , quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.