Lei Ordinária nº 1.285, de 11 de setembro de 1985
Ficam acrescentados os parágrafos abaixo aos artigos 39 e 46 da Lei n° 1.099, de 10/11/78, que passam a ter a seguinte redação:
A juízo da autoridade competente, após audiência prévia com a Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, e, em benefício da comunidade, sendo justificado os motivos, poderá ser concedido parcelamento de uso do solo para ocupação de lotes residenciais compreendidos no artigo, nas condições especiais e demais especificações que guardem a seguinte proporcionalidade:
lote mínimo - 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
testada mínima - 12,00m (doze metros)
usos permitidos: residenciais, misto, escolas, templos religiosos e demais atividades comerciais e de serviços não incômodos para os quais se exige:
afastamento - conforme o Código de Obras;
gabarito máximo - 6,00m (seis metros);
taxa de ocupação máxima - 50% (cinquenta por cento).
usos permitidos com restrições: postos de abastecimento de veúculos, postos de atendimento médico-ambulatorial, associações recreativas e culturais, auto-serviços (supermercados) e similares para os quais se exige:
taxa de ocupação máxima - 70% (setenta por cento);
as demais especificações obedecerão as determinações contidas no inciso anterior.
usos inadequados ou proibidos: hóteis, serraherias, serrarias, depósitos de inflamáveis e de materiais de construção, oficinas mecânica de automóveis, hospitais, casas de saúde e demais atividades comerciais, industriais e de serviços considerados incômodos.
Os projetos de parcelamento de solo e de edificações destinados ao uso de entidades de utilidade pública, com atividades comprovadas e reconhecidamente de benemerência, assitsência social, amparo à educação, infância ou velhice ou outro de relevante interesse social, subordinar-se-ão, ao critério exclusivo do Prefeito Municipal e às condições por ele determinadas.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.