Lei Ordinária nº 1.285, de 11 de setembro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1285

1985

11 de Setembro de 1985

ACRESCENTA NOVOS DISPOSITIVOS À LEI Nº 1099 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1978, QUE DISPÕE SOBRE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS.

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ACRESCENTA NOVOS DISPOSITIVOS À LEI Nº 1099 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1978, QUE DISPÕE SOBRE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      Ficam acrescentados os parágrafos abaixo aos artigos 39 e 46 da Lei n° 1.099, de 10/11/78, que passam a ter a seguinte redação:

        Parágrafo único  

        A juízo da autoridade competente, após audiência prévia com a Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, e, em benefício da comunidade, sendo justificado os motivos, poderá ser concedido parcelamento de uso do solo para ocupação de lotes residenciais compreendidos no artigo, nas condições especiais e demais especificações que guardem a seguinte proporcionalidade:

        I  – 

        lote mínimo - 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

        II  – 

        testada mínima - 12,00m (doze metros)

        III  – 

        usos permitidos: residenciais, misto, escolas, templos religiosos e demais atividades comerciais e de serviços não incômodos para os quais se exige:

        a)  

        afastamento - conforme o Código de Obras;

        b)  

        gabarito máximo - 6,00m (seis metros);

        c)  

        taxa de ocupação máxima - 50% (cinquenta por cento).

        IV  – 

        usos permitidos com restrições: postos de abastecimento de veúculos, postos de atendimento médico-ambulatorial, associações recreativas e culturais, auto-serviços (supermercados) e similares para os quais se exige:

        a)  

        taxa de ocupação máxima - 70% (setenta por cento);

        b)  

        as demais especificações obedecerão as determinações contidas no inciso anterior.

        V  – 

        usos inadequados ou proibidos: hóteis, serraherias, serrarias, depósitos de inflamáveis e de materiais de construção, oficinas mecânica de automóveis, hospitais, casas de saúde e demais atividades comerciais, industriais e de serviços considerados incômodos.

        Parágrafo único  

        Os projetos de parcelamento de solo e de edificações destinados ao uso de entidades de utilidade pública, com atividades comprovadas e reconhecidamente de benemerência, assitsência social, amparo à educação, infância ou velhice ou outro de relevante interesse social, subordinar-se-ão, ao critério exclusivo do Prefeito Municipal e às condições por ele determinadas.

        Art. 2º. 

        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Prefeitura Municpal de Vassouras, 11 de setembro de 1985.

           

          Narciso da Silva Dias

          Prefeito Municipal

             
             
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.