Lei Ordinária nº 1.301, de 06 de dezembro de 1985
Altera a redação do Parágrafo ÚAnico do artigo 46 da Lei n° 1.099 de 10/11/78, conforme complementação dada pela Lei n° 1.285 de 11/09/85, na forma abaixo:
Os projetos de parcelamento de solo e de edificações destinados ao uso de entidades de utilidade pública, com atividades comprovadas e reconhecidamente de benemerência, assitsência social, amparo à educação, infância ou velhice ou outro de relevante interesse social, subordinar-se-ão, ao critério exclusivo do Prefeito Municipal e às condições por ele determinadas. À bem do interesse público comunitário, poderão ser regularizados à qualquer época, os parcelamentos de solo com edificações em medidas inferiores aos padrões estabelecidos na presente Lei, desde que, comprovadamente anteriores à sua vigência.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.