Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 17 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

9

2015

17 de Abril de 2015

ACRESCENTA ARTIGOS, PARÁGRAFOS E INCISOS À LEI ORGÂNICA , EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA E DO CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ACRESCENTA ARTIGOS, PARÁGRAFOS E INCISOS À LEI ORGÂNICA , EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA E DO CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte EMENDA:

      Art. 1º. 
      Ficam acrescidos o Título VII "Da Procuradoria" e os artigos 175-A, 175-B e 175-C, com seus parágrafos e incisos que estabelecem normas gerais sobre a Procuradoria Geral do Município para fazer valer o que dispõe o artigo 91 da Lei Orgânica Municipal, artigo 37, inc. II da Constituição Federal de 1988 e artigo 77, inc. II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:
        TÍTULO VII
        Da Procuradoria
        Art. 176-A.   A Procuradoria Geral do Município é a instituição que, representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda, as atividades de consultoria e assessoramento, do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa, de natureza tributária, sendo constituída dos seguintes cargos:
        I  –  Procurador Geral;
        II  –  Procurador Municipal
        § 1º   O Procurador Geral será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal
        § 2º   O cargo de Procurador Municipal será provido em caráter efetivo.
        § 3º   À Procuradoria do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com as competências já prescritas na Lei 1971/2002.
        § 4º   A Procuradoria Geral da Câmara Municipal deverá atender aos mesmos comandos constitucionais supramencionados.
        Art. 176-B.   O cargo de Procurador do Município será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, no ato de nomeação, à ordem classificatória, com participação da OAB na forma do artigo 77, §8º da Constituição do Estado e 131 e 132 da CF/88.
        § 1º   O Procurador do Município tomará posse perante o Prefeito Municipal e o Procurador Geral, mediante compromisso formal de escrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
        § 2º   As atribuições o Procurador Municipal são as que já constam na Lei 1971/2002 e no Decreto 3368/2012,ficando preservada a iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
        Art. 176-C.   O regime jurídico dos Procuradores é o estatutário já previsto na Lei Complementar n° 21/2002 em seu artigo 222, sendo que a remuneração dos Procuradores será a que estipula o artigo 37, inc. XI da CF/88 no que tange ao limite máximo, devendo ser respeitadas as disposições já prescritas no artigo 48, §2º do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vassouras (LC 21/2002) e subsidiariamente o artigo 82, §1º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro na forma do artigo 226 o Estatuto acima referido, ficando preservada a iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
        § 1º   Aos Procuradores do Município aplicam-se as prerrogativas, vedações e incompatibilidades previstas na Lei 8906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), além daquelas previstas na Lei Complementar nº 21/2002, assim como as prerrogativas prescritas nas súmulas do Conselho Federal da OAB.
        § 2º   Os cargos criados pela Lei 2656/2011 de advogado público municipal para a realização do concurso público de 2012, por desempenharem as mesmas atribuições na forma da Lei 1971/2002 e do decreto 3368/2012 que regulou o edital, são equiparados aos Procuradores Municipais na forma do artigo 131 e 132 a CF/88, artigo 12 do Código Civil, artigos 176 e 177 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pela redação do artigo 226 da Lei Complementar Municipal 21/2002, ficando por conta de ato próprio do Prefeito dentro de sua competência, a alteração da nomenclatura os referids cargos.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

          Câmara Municipal de Vassouras, em 17 de abril de 2015.

           

          Rodrigo Andrade Vaz

          Presidente

           

          Sandro Alex de Medeiros Motta

          Vice-Presidente

           

          Rodrigo Rodrigues da Fonseca

          1º Secretário

           

          Leonardo Miranda Guimarães

          2º Secretário

             
             
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.