Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 27 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

4

2010

27 de Maio de 2010

ACRESCENTA-SE O §3º AO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (LEI 2.462 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008)

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ACRESCENTA-SE O §3º AO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (LEI 2.462 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008)

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprova e a Mesa Diretora promulga a seguinte EMENDA:

      Art. 1º. 
      Acrescenta-se o parágrafo §3º ao artigo 27 da Lei nº 2.462, de 22 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 3º   Os Secretários Municipais quando convocados, deverão protocolar ofício comunicando à Câmara Municipal a data de comparecimento para prestar informações, no prazo de 03 (três) dias úteis de antecedência, devendo a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal comunicar os Vereadores na data do protocolo.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

           

          Câmara Municipal de Vassouras, em 27 de maio de 2010.

           

          Renato Cezar Medeiros dos Santos

          Presidente

           

          Jorge Carlos de Medeiros dos Santos

          Vice-Presidente

           

          Rosilane Piveti Farias

          1ª Secretária

           

          Grace de Medeiros Araújo Pontes

          2ª Secretária

             
             
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.