Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3, de 09 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

3

2010

9 de Março de 2010

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NO §1º DO ARTIGO 17 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (LEI 2.462 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008)

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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NO §1º DO ARTIGO 17 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (LEI 2.462 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008)

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprova e a Mesa Diretora prmulga a seguinte EMENDA:

      Art. 1º. 
      Altera o §1º do artigo 17, da Lei nº 2.462 de 22 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á, facultativamente, a requerimento de qualquer Vereador, a qualquer tempo dentro do 1º biênio da legislatura, e obrigatoriamente na última sessão ordinária do 2º ano de cada legislatura, não podendo a Câmara entrar em recesso sem sua realização, ficando os eleitos empossados automaticamente em primeiro de janeiro do biênio seguinte.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

           

          Câmara Municipal de Vassouras, em 09 de março de 2010.

           

          Renato Cezar Medeiros dos Santos

          Presidente

           

          Jorge Carlos de Medeiros Gonçalves

          Vice-Presidente

           

          Rosilane Piveti Farias

          1ª Secretária

           

          Grace de Medeiros Araújo Pontes

          2ª Secretária

             
             
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.