Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2, de 30 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

2

2009

30 de Junho de 2009

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ART. 25 EM SEU INCISO XII E O ART. 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ART. 25 EM SEU INCISO XII E O ART. 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

    EMENDA:

      Art. 1º. 
      Altera o inciso XII do Art.25, da Lei nº 2.462, de 22 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
        XII  –  solicitar informações ao Prefeito e aos Secretários Municipais, mediante requerimento sobre assuntos de interesse público e afetos à administração Pública Municipal, nos termos da Lei Orgânica.
        Art. 2º. 
        Altera o art.26, que passa a ter a seguinte redação:
          Art. 26.   A Câmara Municipal poderá solicitar informações ao Prefeito ou aos Secretários Municipais, mediante apresentação de requerimento assinado por Vereador ou Comissão, sobre assuntos de interesse público e afetos à administração Pública Municipal, as quais deverão ser respondidas num prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, devidamente motivado, nos termos do Regimento Interno.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor, na data e sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

             

            Câmara Municipal de Vassouras, em 30 de junho de 2009.

             

            Renato Cezar Medeiros dos Santos

            Presidente

             

            Jorge Carlos de Medeiros Gonçalves

            Vice-Presidente

             

            Rosilane Piveti Farias

            1ª Secretária

             

            Grace de Medeiros Araújo Pontes

            2ª Secretária

               
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.