Resolução nº 233, de 15 de maio de 1974

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

233

1974

15 de Maio de 1974

DISPÕE SOBRE MEDALHA E DIPLOMA DE MÉRITO MUNICIPAL.

a A
Vigência entre 15 de Maio de 1974 e 13 de Março de 2023.
Dada por Resolução nº 233, de 15 de maio de 1974
DISPÕE SOBRE MEDALHA E DIPLOMA DE MÉRITO MUNICIPAL.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS decreta e seu Preidente promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

      Art. 1º. 
      Além do "Título de Cidadania Vassourense", para homenagear com a gratidão do povo, as pessoas de ambo os sexos, civis ou militares, bem como, as pessoas jurídicas que tenham prestado relevantes serviços públicos, em qualquer campo de atividade, ficam instituídas as seguintes honrarias:
        a) 
        Medalha do Mérito Municipal
          b) 
          Diploma do Mérito Municipal
            Parágrafo único  
            A homenagem pela alínea "a", será outorgada às autoridades civis, militares e eclesiásticas, que no período anterior a 10 (dez) anos a contar da vigência desta Resolução e nos subsequentes, tenham prestado ou venham prestar serviços de interesse público visando o bem estar da comunidade vassourense em qualquer campo de atividade e a qualquer cidadão, que no mesmo período e nos subsequentes, tenham ou venham prestar serviços relevantes de qualquer natureza a comunidade ou em defesa de uma causa humanitária ou ainda por atos altruísticos que implique risco de vida.
              Art. 2º. 
              A Medalha de Mérito Municipal, será de prata, de cunhagem especial, constando no anverso do brasão do Município e no verso a seguinte inscrição: Mérito Municipal, o nome do homenageado e data da concessão.
                Art. 3º. 
                O Diploma do Mérito Municipal, será impresso em papel especial tendo como fundo o brasão municipal nas suas cores oficiais, contendo os seguintes dizeres: Câmara Municipal de Vassouras, Diploma do Mérito Municipal - indicações do homenageado, data da concessão, e será assinado pelo Presidente, 1º Secretário e pelo autor da Deliberação.
                  Art. 4º. 
                  O Autor da Indicação, fará anexar à mesma, minuciosa justificativa, cabendo a Comissão e Justiça, o direito de exigir, sempre que assim entender, maiores detalhes sobre o mérito da pessoa que se pretende homenagear, ou diligenciar, se for o caso, para que possa emitir o seu parecer.
                    Art. 5º. 
                    As indicações para recebimento das homenagens instituídas por esta Resolução deverão ser apresentadas anualmente, até o encerramento da 2ª Sessão do 2º Período Legislativo e sua aprovação não poderá exceder esse período.
                      § 1º 
                      Esgotado todos os recursos, por insuficiência de elementos, poderá a Comissão de Justiça, ouvido o autor, substituir a "honraria", quando for o caso, considerando os méritos apurados, ou pedir o arquivamento do projeto, ouvido o Plenário da Casa.
                        § 2º 
                        Ocorrendo o falecimento da pessoa que se deseja homenagear no decurso da tramitação do projeto, este não terá a sua votação prejudicada, sendo a "Medalha" ou "Diploma" entregue a viúva, na sua falta aos herdeiros consanguíneos, respeitada a linha de sucessão.
                          Art. 6º. 
                          O Diploma e a Medalha de Mérito Municipal, serão entregues aos agraciados em Sessão Solene, em data determinada, dentro do mês de setembro de cada ano, como parte integrante dos festejos da "Semana da Pátria" e "Aniversário da Cidade".
                            Art. 7º. 
                            Quando o agraciado com a "Medalha do Mérito Municipal" vier a ser atingido por sentença condenatória, passada em julgado e cuja pena seja superior a dois anos de reclusão ou venha sofrer pena acessória, qualquer que seja a pena principal ou seja considerado indigno para ostentar essa honraria, perderá o direito a seu uso.
                              Parágrafo único  
                              A cessação será feita por Resolução da Câmara, onde será exposto sucintamente os motivos da medida.
                                Art. 8º. 
                                As despesas com a concessão dos Diplomas e Medalhas ocorrerão por conta da dotação 3-1-4-0 Encargos Diversos - até que se inclua verba própria para este fim, nas dotações da Câmara.
                                  Art. 9º. 
                                  A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

                                    Câmara Municipal de Vassouras, em 15 de maio de 1974.

                                    PROMULGADA NESTA DATA.

                                     

                                    Adrião Alves da Costa

                                    Presidente

                                       
                                       
                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      ALERTA-SE
                                      , quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.