Lei Ordinária nº 3.864, de 23 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3864

2025

23 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a alteração dos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º inciso II e 7º Parágrafo único da Lei nº 3.090, de 29 de abril de 2019, que instituiu o Auxílio-Saúde aos servidores do Poder Legislativo de Vassouras e dá outras providências.

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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 2º, 4º, 5º, 6º INCISO II E 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 3.090, DE 29 DE ABRIL DE 2019, QUE INSTITUIU O AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Altera os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º inciso II, e 7º Parágrafo único da Lei 3.090/2019 que passa a vigorar com a seguinte redação.
        Art. 1º.   Fica Instituído o auxílio-saúde aos servidores efetivos do Poder Legislativo e Agentes Políticos do Município de Vassouras.
        Art. 2º.   O auxílio-saúde tem por finalidade assegurar ao servidor ativo e aos Agentes Políticos ressarcimento total ou parcial do valor despendido com consultas, procedimentos médicos, odontológicos e cirúrgicos, internações, cirurgias, exames ambulatoriais, exames laboratoriais, exames de imagens, aquisição de próteses, órteses, óculos de graus, aquisição de aparelho ortodôntico, serviços de fisioterapia, de nutrição, de psicologia e de fonoaudiologia.
        Art. 4º.   Para fazer jus à percepção do auxílio-saúde, o servidor e os Agentes Políticos deverão comprovar, periodicamente, conforme calendário divulgado pela Diretoria, as despesas.
        Art. 5º.   O servidor e os Agentes Políticos deverão fazer o requerimento para ressarcimento junto com o(s) documento(s) comprobatório(s) original(is) da(s) despesa(s).
        II  –  Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público e do Agente Político.
        Parágrafo único   O benefício ficará suspenso durante as demais licenças, sendo restabelecido no retorno do servidor ou do Agente Político.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

          Vassouras, 23 de dezembro de 2025.

           

          Rosilane Piveti Silva

          Prefeita

           

          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 854/2025 de autoria de todos os Vereadores.

             
             
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.