Lei Ordinária nº 3.090, de 29 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3090

2019

29 de Abril de 2019

Institui o auxílio-saúde aos servidores do Poder Legislativo de Vassouras e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.441, de 07 de julho de 2022
INSTITUI O AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o auxílio-saúde aos servidores efetivos do Poder Legislativo do Município de Vassouras.
        § 1º 
        O benefício referido no caput será estendido ao servidor público do quadro efetivo que esteja eventualmente ocupando função comissionada ou cedido a outro órgão, com ônus para Câmara Municipal.
          § 2º 
          O benefício será estendido ao servidor público do quadro efetivo desta municipalidade cedidos, com ônus, à Câmara Municipal.
            Art. 2º. 
            O auxílio-saúde tem por finalidade assegurar ao servidor ativo ressarcimento total ou parcial do valor despendido com consultas, procedimentos médicos, odontológicos e cirúrgicos, internações, cirurgias, exames ambulatoriais, exames de imagens, aquisição de próteses, aquisição de aparelho ortodôntico, serviços de fisioterapia, de nutrição, de psicologia e de fonoaudiologia.
              Art. 2º. 
              O auxílio-saúde tem por finalidade assegurar ao servidor ativo ressarcimento total ou parcial do valor despendido com consultas, procedimentos médicos, odontológicos e cirúrgicos, internações, cirurgias, exames ambulatoriais, exames laboratoriais, exames de imagens, aquisição de próteses, órteses, óculos de grau, aquisição de aparelho ortodôntico, serviços de fisioterapia, de nutrição, de psicologia e de fonoaudiologia.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.441, de 07 de julho de 2022.
                Parágrafo único  
                As órteses devem estar previstas na lista de próteses e órteses implantáveis definidas pela Agência Nacional de Saúde.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.441, de 07 de julho de 2022.
                  Art. 3º. 
                  O valor máximo do ressarcimento mensal será de acordo com a tabela escalonada por idade no anexo único, tendo como referência a Unidade Fiscal do Município de Vassouras (UFs).
                    Art. 4º. 
                    Para fazer jus à percepção do auxílio-saúde, o servidor deverá comprovar, periodicamente, conforme calendário divulgado pela Diretoria, as despesas.
                      I – 
                      Em caso da contratação ou aquisição de serviços e/ou produtos com valores superiores ao da tabela (anexo único), adquiridos com pagamento em parcela única (à vista), os valores excedentes não serão ressarcidos pela Câmara.
                        II – 
                        Em caso da contratação ou aquisição de serviços e/ou produtos com valores superiores ao da tabela (anexo único), adquiridos com pagamento em duas ou mais parcelas, o servidor poderá requerer o reembolso de cada parcela, respeitando o valor máximo mensal de Unidades Fiscais do Município de Vassouras (UFs), os valores excedentes de cada parcela não serão ressarcidos pela Câmara.
                          III – 
                          O prazo para requerimento do ressarcimento será de 90 (noventa) dias a contar da emissão do recibo de pagamento ou nota fiscal.
                            Parágrafo único  
                            Só serão aceitas as despesas com data posterior à publicação desta lei.
                              Art. 5º. 
                              O servidor deverá fazer o requerimento para ressarcimento junto com o(s) documento(s) comprobatório(s) original(is) da(s) despesa(s).
                                Parágrafo único  
                                Verificada a falsidade das informações ou dos documentos comprobatórios apresentados, sendo esta apurada em regular processo administrativo disciplinar e assegurada ampla defesa, o servidor terá suspenso o benefício, pelo prazo de 12 (doze) meses, obrigando-se a devolver os valores indevidamente percebidos, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem.
                                  Art. 6º. 
                                  O auxílio-saúde, de natureza indenizatória, não será:
                                    I – 
                                    incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
                                      II – 
                                      configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
                                        III – 
                                        caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
                                          IV – 
                                          acumulável com outros de espécie semelhante;
                                            Art. 7º. 
                                            O beneficio não ficará suspenso durante o afastamento por motivo de licença saúde, licença maternidade, licença paternidade, licença prêmio e férias.
                                              Parágrafo único  
                                              O beneficio ficará suspenso durante as demais licenças, sendo restabelecido no retorno do servidor.
                                                Art. 8º. 
                                                Os trâmites administrativos desta Lei serão regulamentados através de portaria.
                                                  Art. 9º. 
                                                  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                    Art. 10. 
                                                    Os casos omissos, não previstos nesta Lei, serão resolvidos pela Presidência da Câmara.
                                                      Art. 11. 
                                                      Esta Lei se aplicará nos períodos em que a Câmara Municipal não estiver oferecendo Plano de Saúde aos Servidores, conforme estabelecido pela Lei nº 2.829, de 09 de setembro de 2015.
                                                        Art. 12. 
                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                          Vassouras, 29 de abril de 2019.

                                                           

                                                          Severino Ananias Dias Filho

                                                          Prefeito

                                                                                       

                                                          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 177/2019 de autoria da Mesa Diretora.

                                                            Anexo I
                                                            TABELA DE RESSARCIMENTO DO AUXÍLIO SAÚDE POR IDADE

                                                              Idade

                                                              (em anos)

                                                              Unidades fiscais de Vassouras

                                                              18-23

                                                              3,08

                                                              24-29

                                                              3,44

                                                              30-35

                                                              3,80

                                                              36-41

                                                              4,16

                                                              42-47

                                                              4,52

                                                              48-53

                                                              4,88

                                                              54-59

                                                              5,24

                                                              60 +

                                                              5,60

                                                                 
                                                                 
                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                ALERTA-SE
                                                                , quanto as compilações:
                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                PORTANTO:
                                                                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.