Lei Ordinária nº 3.835, de 26 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3835

2025

26 de Novembro de 2025

Altera os artigos 1º, 2º, 3º e 5º, incisos I, II e V da Lei nº 3.442, de 07 de julho de 2022, que Institui o Vale Alimentação para os servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.

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ALTERA OS ARTIGOS 1º, 2º, 3º E 5º, INCISOS I, II E V DA LEI Nº 3.442, DE 07 DE JULHO DE 2022, QUE INSTITUIU O VALE ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Altera os artigos 1º, 2º, 3º e 5º, incisos I e II da Lei 3.442/22 que passa a vigorar com a seguinte redação.
        Art. 1º.   Será concedido Vale Alimentação a todos os servidores efetivos, comissionados e Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Vassouras.
        Art. 2º.   Fica fixado o valor do Vale Alimentação concedido a todos os servidores efetivos, comissionados e Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Vassouras em 3,21 UF (Unidade Fiscal) vigente no Município de Vassouras, que será concedido através do fornecimento de cartão eletrônico, por mês, aplicando-se o critério de jornada efetivamente trabalhada, aos servidores em gozo de férias, licença prêmio, licença médica, licença médica por acidente de trabalho e licença maternidade/paternidade.
        Art. 3º.   Fica estabelecido que a participação dos servidores e Agentes Políticos no custeio dos cartões eletrônicos será de 1% (um por cento) sobre o valor do benefício por mês, que será descontado em folha de pagamento.
        I  –  Computado para efeito de quaisquer vantagens que o servidor ou os Agentes Políticos percebam ou venham perceber.
        II  –  Configurado como rendimento tributário nem sofrerá incidência de contribuição social do servidor ou dos Agentes Políticos.
        V  –  Concedido a servidor inativo, pensionista, licenciado por mais de 15 (quinze) dias ou cedido sem ônus para outro órgão, bem como para Agentes Políticos licenciados por mais de 15 (quinze) dias.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

          Vassouras, 26 de novembro de 2025.

           

          Rosilane Piveti Silva

          Prefeita

           

          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 816/2025 de autoria dos Vereadores.

             
             
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.