Lei Ordinária nº 3.054, de 19 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3054

2018

19 de Dezembro de 2018

Regulamenta e institui progressividade na implantação da tabela XVII - IPTU COMERCIAL, das tabelas IV, V, VI e X da Lei Complementar nº 57/2017 e dá outras providências.

a A
Vigência entre 19 de Dezembro de 2018 e 6 de Maio de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 3.054, de 19 de dezembro de 2018
REGULAMENTA E INSTITUI PROGRESSIVIDADE NA IMPLANTAÇÃO DA TABELA XVII - IPTU COMERCIAL, DAS TABELAS IV, V, VI E X DA LEI COMPLEMENTAR 57/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CONSIDERANDO que, conforme estabelece o Artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, a efetiva arrecadação dos impostos é requisito Essencial na Responsabilidade da Gestão Fiscal;

       

      CONSIDERANDO, que de acordo com o que preceitua o Parágrafo Único do Artigo 11 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, a inobservância da efetiva arrecadação dos impostos é impeditiva para recebimento de transferências voluntárias;

       

      CONSIDERANDO, com a implantação da Lei Complementar nº 57/2017, intitulada Código Tributário Municipal, existe a necessidade de algumas adequações;

       

      CONSIDERANDO, que houve a reedição da cobrança da TaxaFiscalização de Localização de Instalação e de Funcionamento – TFL, taxa essa, que estava sem regulamentação desde de 2003;

       

      CONSIDERANDO,  que ocorreu majoração de até 150% (cento e cinquenta por cento) na Taxa de Fiscalização Sanitária de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria;

       

      CONSIDERANDO, que ocorreu majoração de até 150% (cento e cinquenta por cento) na Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA;

       

      CONSIDERANDO, ainda que foi criada a Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros – TFTP;

       

      CONSIDERANDO, ainda que ocorreu alteração da forma de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC, chegando a uma majoração de 100% (cem por cento);

       

      CONSIDERANDO, ainda que houve criação de faixas por metro quadrado na tabela de IPTU residencial, e

      CONSIDERANDO, ainda que foi criada a categoria de IPTU Comercial, diferenciando do residencial por faixas conforme metragem quadrada construída.

        Art. 1º. 
        Aplica-se a progressividade 4 (quatro) anos, nas seguintes condições e percentuais.
          I – 

          Taxa de Fiscalização de Localização de Instalação e de Funcionamento – TFL.

          TABELA IV

          ANOS

          PROGRESSIVIDADE

          1º Ano  – 2019

          70% (setenta por cento) do valor apurado na tabela IV, da LC 57/2017 e alterações.

          2º Ano  - 2020

          80% (oitenta por cento) do valor apurado na tabela IV, da LC 57/2017 e alterações.

          3º Ano  - 2021

          90% (noventa  por cento) do valor apurado na tabela IV, da LC 57/2017 e alterações.

          4º Ano  - 2022

          100% (cem por cento) do valor apurado na tabela IV, da LC 57/2017 e alterações.

            II – 

            Taxa de Fiscalização Sanitária de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria. Prestação de Serviços e Outros - TFS.

            TABELA V

            ANOS

            PROGRESSIVIDADE

            1º Ano – 2019

            Cobrar - 70% (setenta  por cento) do valor apurado na tabela V, da LC 57/2017 e alterações.

            2º Ano  - 2020

            Cobrar - 80% (oitenta  por cento) do valor apurado na tabela V, da LC 57/2017 e alterações.

            3º Ano  - 2021

            Cobrar - 90% (noventa por cento) do valor apurado na tabela V, da LC 57/2017 e alterações.

            4º Ano  - 2022

            Cobrar - 100% (cem por cento) do valor apurado na tabela V, da LC 57/2017 e alterações.

              III – 

              Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA

              TABELA VI

              ANOS

              PROGRESSIVIDADE

              1º Ano  – 2019.

              Cobrar - 70% (setenta  por cento) do valor apurado na tabela VI, da LC 57/2017 e alterações.

              2º Ano  - 2020

              Cobrar - 80% (oitenta por cento) do valor apurado na tabela VI, da LC 57/2017 e alterações.

              3º Ano  - 2021

              Cobrar - 90% (noventa por cento) do valor apurado na tabela VI, da LC 57/2017 e alterações.

              4º Ano  - 2022

              Cobrar - 100% (cem por cento) do valor apurado na tabela VI, da LC 57/2017 e alterações.

                IV – 

                Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros – TFTP

                TABELA X

                ANOS

                PROGRESSIVIDADE

                1º Ano  – 2019

                Cobrar - 50% (cinquenta  por cento) do valor apurado na tabela X, da LC 57/2017 e alterações.

                2º Ano  - 2020

                Cobrar - 60% (sessenta por cento) do valor apurado na tabela X, da LC 57/2017 e alterações.

                3º Ano  - 2021

                Cobrar - 80% (oitenta  por cento) do valor apurado na tabela X, da LC 57/2017 e alterações.

                4º Ano  - 2022

                Cobrar - 100% (cem por cento) do valor apurado na tabela X, da LC 57/2017 e alterações.

                  V – 

                  IPTU COMERCIAL - IPTU.

                  TABELA XVII

                  ANOS

                  PROGRESSIVIDADE

                  1º Ano  – 2019.

                  Cobrar -70% (setenta  por cento) do valor apurado na tabela X, da LC 57/2017 e alterações.

                  2º Ano  - 2020

                  Cobrar - 80% (oitenta por cento) do valor apurado na tabela X, da LC 57/2017 e alterações.

                  3º Ano  - 2021

                  Cobrar - 90% (noventa  por cento) do valor apurado na tabela X, da LC 57/2017 e alterações.

                  4º Ano  - 2022

                  Cobrar - 100% (cem por cento) do valor apurado na tabela X, da LC 57/2017 e alterações.

                    Art. 2º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Vassouras, 19 de dezembro de 2018.

                       

                      Severino Ananias Dias Filho

                      Prefeito

                       

                      Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 508/2018 de autoria do Poder Executivo.

                         
                         
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.