Lei Ordinária nº 3.204, de 07 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3204

2020

7 de Maio de 2020

Altera o Inciso V, do Artigo 1º da Lei nº 3054, de 19 de dezembro de 2018, e dá outras providências.

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ALTERA O INCISO V, DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 3054, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, fica alterado, inciso V do artigo 1º tabela de progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) comercial referente ao ano de 2020.
        Parágrafo único  
        No inciso V, tabela XVII referente ao ano de 2020 fica alterado, exclusivamente, para o exercício de 2020, a fim de atenuar os efeitos da pandemia do novo coronavírus, mantendo-se inalterados os demais anos da tabela XVII, passando a vigorar com a seguinte redação:
          V  – 

          IPTU COMERCIAL - IPTU.

          TABELA XVII

          ANOS

          PROGRESSIVIDADE

          1º Ano  – 2019.

          Cobrar -70% (setenta  por cento) do valor apurado na tabela X, da LC 57/2017 e alterações.

          2º Ano  - 2020

          Cobrar - 60% (oitenta por cento) do valor apurado na tabela X, da LC 57/2017 e alterações.

          3º Ano  - 2021

          Cobrar - 90% (noventa  por cento) do valor apurado na tabela X, da LC 57/2017 e alterações.

          4º Ano  - 2022

          Cobrar - 100% (cem por cento) do valor apurado na tabela X, da LC 57/2017 e alterações.

          Art. 2º. 
          Fica autorizado exclusivamente para o ano de 2020, o parcelamento do Imposto Predial e Territorial – IPTU, comercial e residencial com o desconto do pagamento à vista, nos prazos e condições previstas no CARTRIVA.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.

              Vassouras, 07 de maio de 2020.

                

              Severino Ananias Dias Filho

              Prefeito

               

              Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 86/2020 de autoria do Poder Executivo.  

                 
                 
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.