Lei Ordinária nº 3.801, de 27 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3801

2025

27 de Agosto de 2025

Altera a Lei Municipal nº 3.096, de 09 de maio de 2019, que dispõe sobre o a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo –COMTUR.

a A
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.096, DE 09 DE MAIO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      O artigo 4º da Lei Ordinária nº 3.096 de 09 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 4º.  

        O COMTUR do Município de Vassouras-RJ é composto por 18 (dezoito) representantes titulares e seus respectivos suplentes nomeados, provenientes do Poder Público e da iniciativa privada, dentre os seguintes:

        I  – 

        Poder Público: a Ser indicado pela chefe do executivo.

        II  – 

        Iniciativa Privada:

        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        VIII  –  (Revogado)
        IX  –  (Revogado)
        X  –  (Revogado)
        XI  –  (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        a)  

        Um representante dos Setor de Hospedagem e seu suplente, eleitos em assembleia convocada para esse fim;

        b)  

        Um representante dos Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Food Trucks e seu suplente, eleitos em assembleia convocada para esse fim;

        c)  

        Um representante das Agências de Turismo e seu suplente, eleitos em assembleia convocada para esse fim;

        d)  

        Um representante dos Guias de Turismo e seu suplente, eleitos em assembleia convocada para esse fim;

        e)  

        Um representante dos Museus e seu suplente, eleitos em assembleia convocada para esse fim;

        f)  

        Um representante da Associação Comercial e seu suplente, eleitos em assembleia convocada para esse fim;

        g)  

        Um representante de ONGs ou Associações que tenham relação com a cadeia produtiva do turismo e seu suplente, eleitos em assembleia convocada para esse fim;

        h)  

        Um representante das Fazendas Históricas e seu suplente, eleitos em assembleia convocada para esse fim;

        i)  

        Um representante da Universidade de Vassouras e seu suplente, eleitos em assembleia convocada para esse fim.

        1  

        O Secretário Municipal de Turismo;

        2  

        Dois representantes da Secretaria de Turismo e seus suplentes;

        3  

        Um representante da Secretaria de Cultura e seu suplente;

        4  

        Um representante da Secretaria de Obras e seu suplente;

        5  

        Um representante da Secretaria de Educação e seu suplente;

        6  

        Um representante da Secretaria de Urbanismo e Patrimônio Histórico e seu suplente;

        7  

        Um representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil e seu suplente;

        8  

        Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação.

        Art. 2º. 

        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

           

          Vassouras, 27 de agosto de 2025.

           

          Rosilane Piveti Silva

          Prefeita

           

          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 576/2025 de autoria do Poder Executivo.

             
             
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.