Lei Complementar nº 87, de 30 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

87

2024

30 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a extinção da Autarquia SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS - SAMUVAS, e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA AUTARQUIA SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS – SAMUVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a extinguir a autarquia SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAMUVAS, criada pela Lei Complementar Municipal nº 079, de 01 de junho de 2022.
        Art. 2º. 
        Os bens imóveis, móveis, materiais e equipamentos eventualmente existentes serão incorporados ao patrimônio do Município de Vassouras.
          Art. 3º. 
          Os cargos criados pela Lei Complementar Municipal nº 079, de 01 de junho de 2022, no âmbito da autarquia SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAMUVAS, ficam redistribuídos para a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Vassouras, com manutenção de suas atribuições, nomenclaturas, carga horária e vencimentos.
            Parágrafo único  
            A redistribuição de que trata o caput será regulamentada por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se o interesse da Administração Pública e as necessidades dos órgãos ou secretarias que absorverão os cargos.
              Art. 4º. 
              Fica extinto o cargo de Diretor da autarquia SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAMUVAS, criado pela Lei Complementar Municipal nº 079, de 01 de junho de 2022.
                Parágrafo único  
                A extinção do cargo de que trata o caput observará as normas vigentes, com a respectiva exclusão da estrutura organizacional do Município e das tabelas de cargos e vencimentos.
                  Art. 5º. 
                  Caso necessário, o Poder Executivo Municipal editará decreto regulamentador para estabelecer a forma, os procedimentos e os prazos para o cumprimento desta Lei Complementar.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                      Vassouras, 30 de dezembro de 2024.

                       

                      Severino Ananias Dias Filho

                      Prefeito

                        

                      Esta Lei é originária do Projeto de Lei Complementar n° 338/2024 de autoria do Poder Executivo.

                         
                         
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.