Lei Complementar nº 79, de 01 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

79

2022

1 de Junho de 2022

Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de Vassouras, como ente autárquico de direito público da Administração Indireta, e dá outras providências.

a A
CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, COMO ENTE AUTÁRQUICO DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 

      Fica criado, como ente autárquico municipal de direito público, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Vassouras – SAMUVAS, com personalidade jurídica própria, sede e foro na Cidade de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçado na presente Lei Complementar.

        Art. 2º. 
        O SAMUVAS exercerá a sua ação em todo território deste Município, competindo-lhe com exclusividade:
          I – 
          atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
            II – 
            operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e esgotos sanitários, na sede e nos distritos;
              III – 
              exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, compatíveis com as leis gerais e especiais;
                IV – 
                realizar ações e campanhas visando à conscientização da população sobre educação ambiental, questões sanitárias, saneamento básico, água e esgoto;
                  V – 
                  criar condições necessárias para o funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento;
                    VI – 
                    atuar como primeira instância administrativa na resolução de conflitos entre usuários e concessionários, operadores ou prestadores de serviço;
                      VII – 
                      editar os regulamentos e as normas técnico-administrativas relativas à execução de obras e operação dos serviços de sua competência, em especial quando prestados por terceiros;
                        VIII – 
                        mobilizar a população, implantar políticas públicas permanentes de educação sanitária; e
                          IX – 
                          fiscalizar, regular e monitorar de forma permanente as atividades de saneamento, de forma direta ou através de delegação.
                            Parágrafo único  
                            Poderá o SAMUVAS, em concorrência com o Município, realizar a urbanização das vias, prédios, áreas e diversos espaços públicos nos quais forem desenvolvidas as atividades previstas no presente artigo.
                              Art. 3º. 
                              A estrutura administrativa do SAMUVAS, composta pelos cargos efetivos e comissionados, será a constante do Anexo Único da presente Lei Complementar.
                                Art. 4º. 
                                É facultado ao Chefe do Poder Executivo celebrar convênio com instituição especializada em engenharia sanitária ou similar, com a finalidade de auxiliar a Administração Municipal na área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços de água e de esgoto.
                                  Art. 5º. 
                                  O SAMUVAS poderá atuar em estreita articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.
                                    § 1º 
                                    Fica a Diretoria do SAMUVAS autorizada a firmar convênios de cooperação mútua, com outras entidades similares, para atender ao disposto neste artigo.
                                      § 2º 
                                      O SAMUVAS poderá desenvolver atividade típica do Município nas questões sanitárias e afetas ao meio ambiente, saneamento básico, abastecimento e urbanismo, mediante ajuste administrativo firmado entre os entes.
                                        Art. 6º. 
                                        Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do SAMUVAS, comporão o Orçamento Geral do Município.
                                          Parágrafo único  
                                          O SAMUVAS terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e orçamentária.
                                            Art. 7º. 
                                            O SAMUVAS terá quadro próprio de servidores, que ficarão sujeitos ao regime jurídico instituído pelo Município.
                                              Art. 8º. 
                                              Os planos de trabalho do SAMUVAS serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal.
                                                Parágrafo único  
                                                Competirá ao SAMUVAS superintender, coordenar, promover, acompanhar fiscalizar e controlar os planos de trabalho aprovados.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Aplicam-se ao SAMUVAS, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.
                                                    Art. 10. 
                                                    O Chefe do Executivo Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente Lei Complementar.
                                                      § 1º 
                                                      A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos Serviços de Água e Esgoto e o Regimento Interno da Autarquia;
                                                        § 2º 
                                                        Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para aprovação dos regulamentos aqui previstos.
                                                          Art. 11. 
                                                          Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                                                             

                                                            Vassouras, 01 de junho de 2022.

                                                             

                                                            Severino Ananias Dias Filho

                                                            Prefeito

                                                             

                                                            Esta Lei é originária do Projeto de Lei Complementar n° 247/2022 de autoria do Poder Executivo.

                                                              Anexo I
                                                              Cargo ComissionadoNívelValor R$Quantidade
                                                              Diretor ExecutivoAPMR$ 8.500,0001
                                                              Secretário ExecutivoSER$ 7.500,0002
                                                              Diretor GeralCCR$ 6.000,0001
                                                              DiretorCC-01R$ 4.250,0002
                                                              ConsultorCC-02R$ 3.000,0005
                                                              Assessor Técnico Nivel-01CC-04R$ 2.100,0005
                                                                  
                                                              Função GratificadaNívelValor R$Quantidade
                                                              Diretor de Gestão e InfraestruturaDGIR$ 4.500,0002
                                                              DiretorFGE-01R$ 3.150,0002
                                                              Coordenador GeralFGE-02R$ 2.000,0002
                                                              Coordenador Geral FG-02R$ 1.483,0202
                                                                 
                                                                 
                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                ALERTA-SE
                                                                , quanto as compilações:
                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                PORTANTO:
                                                                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.