Lei Ordinária nº 3.735, de 30 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3735

2024

30 de Dezembro de 2024

Revoga os incisos IX e XIII e acrescenta os incisos XVIII, XIX, XX e XXI ao art. 1º da Lei nº 3.260, de 30 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

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REVOGA OS INCISOS IX E XIII E ACRESCENTA OS INCISOS XVIII, XIX, XX E XXI AO ART. 1º DA LEI Nº 3.260, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Ficam revogados os incisos IX e XIII do art. 1º da Lei nº 3.260/2020.
        IX  –  (Revogado)
        XIII  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        Ficam acrescentados os incisos XVIII, XIX, XX e XXI ao art. 1º da Lei nº 3.260/2020, com a seguinte redação:
          XVIII  –  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
          XIX  –  Secretaria Municipal de Turismo;
          XX  –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
          XXI  –  Secretaria Municipal de Transportes.
          Art. 3º. 
          Os cargos necessários para a composição do quadro de pessoal das Secretarias Municipais de Turismo e Transportes serão preenchidos mediante transferência ou transformação de cargos existentes, sem aumento de despesas, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
            Art. 4º. 
            A Secretaria Municipal de Administração (SMA) adotará as medidas cabíveis para a divisão correta de pessoal resultante desta Lei.
              Art. 5º. 
              O detalhamento das atribuições e nomenclaturas dos órgãos da Secretaria Municipal de Turismo será realizado por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
                Art. 6º. 
                O detalhamento das atribuições e nomenclaturas dos órgãos da Secretaria Municipal de Transportes será realizado por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
                  Art. 7º. 
                  Ficam criados os cargos de agente político de Secretário Municipal de Transportes e Secretário Municipal de Turismo, com subsídios estabelecidos pela legislação municipal pertinente.
                    Art. 8º. 
                    Fica o Prefeito autorizado a proceder à abertura de Créditos Adicionais, bem como à transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
                      Art. 9º. 
                      A criação das secretarias e dos cargos previstos nesta Lei observará os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem prejuízo à continuidade dos serviços públicos municipais.
                        Art. 10. 
                        Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025, devendo as medidas administrativas necessárias ser implementadas no prazo de até 90 dias, revogadas as disposições em contrário.

                          Vassouras, 30 de dezembro de 2024.

                           

                          Severino Ananias Dias Filho

                          Prefeito

                           

                          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 335/2024 de autoria do Poder Executivo.   

                             
                             
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.