Lei Ordinária nº 3.734, de 30 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3734

2024

30 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a jornada de trabalho suplementar dos servidores do Magistério Municipal, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 18 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.747, de 18 de março de 2025
DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO SUPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      A jornada de trabalho suplementar dos servidores do Magistério Público Municipal será regida pela presente Lei.
        Art. 2º. 
        Para fins da presente Lei a jornada de trabalho suplementar do profissional do magistério Público municipal é o número de horas que ele presta além daquelas fixadas para a sua jornada de trabalho, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normativas aplicáveis.
          Parágrafo único  
          O titular de cargo de Professor que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá prestar serviço em jornada suplementar, até o máximo de vinte horas semanais, para substituição de Professores em função docente e nas demais funções de Magistério.
            Parágrafo único  
            O titular do cargo de Professor, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá realizar jornada de trabalho suplementar, limitada a um máximo de 22 horas e 30 minutos semanais para professores da Educação Infantil ao 5º ano do Ensino Fundamental e a 20 horas semanais para professores do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, para substituição de Professores em função docente e em outras atividades relacionadas ao Magistério.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.747, de 18 de março de 2025.
              Art. 3º. 
              Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder jornada de trabalho suplementar aos professores, mediante solicitação fundamentada da Secretaria Municipal de Educação, considerando critérios objetivos como experiência, tempo de serviço e necessidade comprovada por relatório técnico.
                § 1º 
                Os profissionais do magistério que percebam função gratificada farão jus ao recebimento da jornada de trabalho suplementar, salvo nos casos em que houver manifesta incompatibilidade funcional ou impacto financeiro devidamente justificado.
                  § 2º 
                  Os profissionais de magistério que possuam mais de uma matrícula pública poderão participar da jornada de trabalho suplementar, desde que respeitadas as normas de compatibilidade de horários e limites de carga horária previstos na legislação vigente.
                    § 3º 
                    O valor a ser pago a título de jornada de trabalho suplementar aos servidores do Magistério Público Municipal será calculado com base no piso inicial da carreira a qual pertença o profissional do magistério.
                      Art. 4º. 
                      O pagamento da jornada suplementar será efeituado na folha de pagamento do servidor, mediante comprovação do ponto eletrônico ou outra forma de controle previamente regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação.
                        Parágrafo único  
                        Fica vedado o pagamento antecipado da jornada de trabalho suplementar dos servidores do Magistério Público Municipal.
                          Art. 5º. 
                          A concessão da prorrogação da jornada de trabalho suplementar caberá por indispensável necessidade de serviço e eventuais substituições de professores no exercício da docência e de profissionais do magistério em outras atividades de apoio direto ao Magistério.
                            Art. 6º. 
                            A jornada de trabalho suplementar será sustada, automaticamente, no interesse da administração da Secretaria Municipal de Educação, não acarretando a sua incorporação ao salário do servidor para quaisquer fins.
                              Art. 7º. 
                              Os professores interessados em atuar na jornada de trabalho suplementar deverão se inscrever, mediante edital público, junto à Secretaria Municipal de Educação, que designará a lotação dos mesmos, com base nos seguintes critérios objetivos:
                                I – 
                                Necessidade e especificidade das Unidades Escolares, conforme levantamento técnico da Secretaria Municipal de Educação;
                                  II – 
                                  Qualificação profissional do interessado para o atendimento da necessidade específica;
                                    III – 
                                    Tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
                                      IV – 
                                      Proximidade da residência do servidor com a Unidade Escolar, sempre que possível, para garantir eficiência e redução de custos com deslocamento;
                                        V – 
                                        Preferência para professores que não estejam afastados por licença médica nos últimos 12 meses, salvo casos de licença gestante e afastamentos legais previstos em lei.
                                          § 1º 
                                          O processo de inscrição, seleção e lotação será amplamente divulgado por meio de publicação oficial e outros meios de comunicação interna, assegurando a transparência e o acesso às informações por todos os interessados.
                                            § 2º 
                                            Em caso de empate na seleção, terá prioridade o professor com maior tempo de serviço no município. Persistindo o empate, será considerado o critério de maior idade, e em última instância, qualificações adicionais comprovadas.
                                              Art. 8º. 
                                              Caberá à Secretaria Municipal de Educação, mediante expediente próprio, encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a relação dos servidores destinatários da presente Lei, para a devida autorização.
                                                Art. 9º. 
                                                As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, devendo ser apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro, conforme preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                  Art. 10. 
                                                  Esta Lei entrará em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.299, de 17 de maio de 2007.

                                                    Vassouras, 30 de dezembro de 2024.

                                                     

                                                    Severino Ananias Dias Filho

                                                    Prefeito

                                                     

                                                    Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 332/2024 de autoria do Poder Executivo.   

                                                       
                                                       
                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                      ALERTA-SE
                                                      , quanto as compilações:
                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                      PORTANTO:
                                                      A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.