Lei Ordinária nº 3.642, de 21 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3642

2023

21 de Dezembro de 2023

Autoriza o Poder Executivo Municipal conceder Abono Natalino aos Servidores ativos (Efetivos e Comissionados), da Prefeitura Municipal de Vassouras e dá outras correlatas providências.

a A
Vigência a partir de 5 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 3.665, de 05 de abril de 2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER ABONO NATALINO AOS SERVIDORES ATIVOS (EFETIVOS E COMISSIONADOS), DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono natalino no mês de dezembro de 2023, aos servidores públicos municipais ativos, detentores de cargo de provimento efetivo e aos detentores de cargo de provimento comissionado, com os seguintes valores:
        I – 
        R$ 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais) para servidores efetivos ativos, cujos proventos perfaçam o total de até 02 (dois) salários mínimos;
          II – 
          R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais) para servidores efetivos ativos, cujos proventos sejam superiores a 02 (dois) salários mínimos;
            III – 
            R$ 200,00 (Duzentos Reais) para servidores comissionados ativos, cujos proventos perfaçam o total de até 02 (dois) salários mínimos;
              IV – 
              R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais) para servidores comissionados ativos, cujos proventos sejam superiores a 02 (dois) salários mínimos;
                Parágrafo único  
                A concessão do abono natalino não será extensiva ao Prefeito, Vice-Prefeita, Secretários Municipais e aos servidores detentores de cargo de provimento comissionado que ocupem o cargo de Secretário Executivo.
                  Art. 2º. 
                  O abono autorizado por esta Lei:
                    I – 
                    não tem natureza salarial;
                      II – 
                      não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
                        III – 
                        não se configura rendimento tributável ao servidor;
                          IV – 
                          será pago em uma única parcela no ano de 2023.
                            § 1º 
                            Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor terá direito apenas a 01 (um) único valor de Abono Natalino, o mesmo receberá o que for mais vantajoso.
                              § 2º 
                              Não fará jus ao recebimento do Abono Natalino o servidor que:
                                § 2º 
                                Não fará jus ao recebimento do Abono Natalino o servidor que:
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.665, de 05 de abril de 2024.
                                  I – 
                                  Que no ano de 2023 estiver gozado de licença médica acima de 15 dias, consecutivos ou não;
                                    I – 
                                    Que no ano de 2023 estiver gozado de auxílio doença acima de 15 dias, consecutivos ou não;
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.665, de 05 de abril de 2024.
                                      II – 
                                      Estiver em gozo de licença sem vencimentos;
                                        III – 
                                        Estiver em gozo de licença paternidade, maternidade ou amamentação;
                                          III – 
                                          Estiver em gozo de licença para acompanhamento do cônjuge;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.665, de 05 de abril de 2024.
                                            IV – 
                                            Estiver em gozo de licença para acompanhamento do cônjuge;
                                              V – 
                                              Estiver em gozo de licença prêmio;
                                                V – 
                                                Estiver na condição de cedido para este Município ou estiver na condição de cedido para outro Município ou outro Órgão Público de qualquer esfera.
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.665, de 05 de abril de 2024.
                                                  VI – 
                                                  Estiver recebendo Abono de Permanência; e
                                                    VII – 
                                                    Estiver na condição de cedido para este Município ou estiver na condição cedido para outro Município ou outro órgão público.
                                                      Art. 3º. 
                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
                                                        Art. 4º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                          Vassouras, 21 de dezembro de 2023.

                                                           

                                                          Severino Ananias Dias Filho

                                                          Prefeito

                                                           

                                                          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 569/2023 de autoria do Poder Executivo.

                                                             
                                                             
                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                            ALERTA-SE
                                                            , quanto as compilações:
                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.