Lei Ordinária nº 3.613, de 10 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3613

2023

10 de Outubro de 2023

Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS-2 e dá outras providências.

a A
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS-2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de VASSOURAS o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS – 2, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, relativos a créditos fiscais de natureza tributária ou não tributária de competência municipal, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos de terceiros.
        § 1º 
        Não poderão ser incluídos no REFIS os débitos oriundos de ressarcimento ao Erário, bem como débitos originados de penalidades aplicadas pelos órgãos de controle externo.
          § 2º 
          Poderão requerer o ingresso no REFIS o devedor da obrigação tributária principal e acessória, bem como terceiro interessado que comprove legítimo interesse na assunção da dívida.
            § 3º 
            O benefício previsto neste programa alcança débitos fiscais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
              Art. 2º. 
              O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas nesta lei.
                § 1º 
                A opção pelo Programa deverá ser formalizada de 15 de OUTUBRO a 30 de NOVEMBRO de 2023, mediante requerimento do contribuinte como adesão ao REFIS.
                  § 2º 
                  O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos à multa de mora ou de ofício, aos juros de mora e a correção monetária com variação da Unidade Fiscal do Município - UFM.
                    § 3º 
                    Para fins desta lei, os acréscimos a que se refere o parágrafo anterior serão reduzidos, com exceção da correção monetária, em 100% (cem por cento), para pagamento em até 3 (TRÊS) parcelas mensais, em 90% (noventa por cento) para pagamento EM 5 (CINCO) parcelas mensais, em 80% (oitenta por cento) para pagamento EM 7(SETE) 70% (setenta por cento) para pagamento EM 10(DEZ) parcelas mensais.
                      Art. 3º. 
                      Do débito consolidado na forma desta Lei:
                        I – 
                        sujeitar-se-á a correção monetária pela variação da UFM;
                          II – 
                          será pago em parcelas mensais e sucessivas, considerando que o valor da prestação não será inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) UFM (Unidade Fiscal Municipal) não podendo ultrapassar o montante de 24(vinte e quatro) parcelas. III - A consolidação do parcelamento (REFIS) se dará com o integral pagamento da primeira parcela que não poderá exceder o prazo de 5 dias do requerimento de adesão ao REFIS.
                            Art. 4º. 
                            A opção pelo Programa sujeita o optante a:
                              I – 
                              confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos;
                                II – 
                                a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa;
                                  III – 
                                  pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
                                    IV – 
                                    para obter os benefícios do REFIS, o devedor deve confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no Programa ora substituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre aqueles que se fundam aos correspondentes pleitos;
                                      V – 
                                      as execuções fiscais já ajuizadas serão suspensas após a adesão ao REFIS;
                                        VI – 
                                        o Município de Vassouras verificará os casos de existência de lançamentos fiscais e excluirá os eventuais lançamentos de períodos atingidos pela decadência ou pela prescrição, bem como da inobservância aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, anterioridade e legalidade tributária, desde que previamente arguido em procedimento administrativo fiscal, em curso ou já encerrado, devendo o contribuinte aderir ao REFIS com os valores líquidos.
                                          Art. 5º. 
                                          A homologação da opção será efetuada pela Gerência de Dívida Ativa.
                                            § 1º 
                                            Não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á a opção tacitamente homologada.
                                              § 2º 
                                              A homologação da opção pelo REFIS não será condicionada a apresentação de qualquer tipo de garantia, salvo a prévia existência de penhora em processo de execução fiscal, a qual deverá permanecer até a integral quitação do débito consolidado.
                                                Art. 6º. 
                                                O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
                                                  I – 
                                                  deixar de atender qualquer uma das exigências do art. 5º desta Lei;
                                                    II – 
                                                    ficar inadimplente por três meses consecutivos ou três meses alternados do parcelamento ou débitos decorrentes de fatos geradores futuros;
                                                      III – 
                                                      prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações.
                                                        § 1º 
                                                        A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se, a este montante, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
                                                          § 2º 
                                                          A exclusão do Programa produzirá efeitos automaticamente a partir do primeiro dia útil que o contribuinte descumprir com as hipóteses acima estabelecidas.
                                                            § 3º 
                                                            A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de execução fiscal, suspensos por conta da adesão.
                                                              § 4º 
                                                              Não será aplicado o disposto neste artigo nos casos de situações de emergência ou calamidade pública declarada pelo Município, pelo período em que perdurar referida situação.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Aplicam-se aos casos omissos desta Lei os dispositivos do Código Tributário Municipal, no que couber.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Revoga os efeitos da Lei Complementar nº 082/2022.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                      Vassouras, 10 de outubro de 2023.

                                                                       

                                                                      Severino Ananias Dias Filho

                                                                      Prefeito

                                                                        

                                                                      Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 450/2023 de autoria do Poder Executivo.

                                                                         
                                                                         
                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                        ALERTA-SE
                                                                        , quanto as compilações:
                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                        PORTANTO:
                                                                        A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.