Lei Ordinária nº 3.507, de 29 de novembro de 2022
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e no art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio 2000, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2023, compreendendo:
- As metas e prioridades da administração pública municipal;
- A estrutura e organização do orçamento;
- As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município;
- As disposições relativas à dívida pública Municipal;
- As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
- As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
- As disposições finais.
Para efeito desta lei, entende-se por:
- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
- Atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
O projeto de Lei orçamentária do Município de Vassouras, relativo ao exercício de 2023, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
- Oprincípiodecontrolesocialimplicaasseguraratodocidadão a participaçãona elaboraçãoeno acompanhamento doorçamento;
- O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade,a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acessodosmunícipesàs informações relativas aoorçamento.
As receitas próprias arrecadadas por Órgãos e Fundos Municipais, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades.
- Custeioadministrativoe operacional,inclusivecompessoaleencargossociais;
- Pagamentoe amortizaçãodejuros e encargos dadívida;
- Precatóriosjudiciais;
- Investimentos.
Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
- Estiverempreservados os recursosnecessários àconservação do patrimônio público;
- Estiveremperfeitamente definidas suasfontes decusteio;
- Estiveremadequadamente atendidos osprojetosemandamento.
Somente serão transferidos recursos, a título de auxílios ou subvenções, a entidades privadas sem fins lucrativos, de qualquer natureza, regularmente organizadas e que tenham, satisfatoriamente, serviços que visem a um dos seguintes itens:
- Promover e desenvolver a cultura, inclusive física e desportiva, em qualquer das suas modalidades ou graus;
- Promover o amparo ao menor, ao adolescente, ao idoso ou ao adulto desajustado ou enfermo;
- Promover a defesa da saúde coletiva ou da assistência médico-social ou educacional;
- Promover o civismo e a educação política;
- Promover o incremento do turismo e de festejos populares em datas marcantes do calendário.
Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, o Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzi-las:
- Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
- Eliminação das despesas com horas extras;
- Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
- Demissão de servidores em caráter temporário.
O Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, tais como:
- Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
- Avaliação das alíquotas e base de cálculo dos tributos;
- Alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;
- Alteração dos critérios de isenções, incentivos fiscais e benefícios fiscais;
- Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-os aos movimentos de valorização do mercado imobiliário.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.