Lei Ordinária nº 3.483, de 28 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3483

2022

28 de Setembro de 2022

Altera a legislação que Dispõe sobre a concessão de gratificação de atividade aos servidores que integrarem o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.

a A
ALTERA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE AOS SERVIDORES QUE INTEGRAREM O SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA -SAMU.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Os servidores efetivos municipais que integrarem o quadro do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU Vassouras, implantado pela Lei nº 2.703, de 24 de junho de 2013, farão jus a Gratificação de Atividade – GA, conforme disposto nesta lei.
        Art. 2º. 
        Os recursos de subsídio para Gratificação de Atividade – GA, serão oriundos da Portaria nº 3.145, de 28 de dezembro de 2012, que habilita o SAMU neste Município e pela portaria nº 1.524, de 06 de julho de 2021, que destina verbas.
          Art. 3º. 
          A Gratificação de Atividade – GA, terá os valores definidos no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
            § 1º 
            Não incidirá o pagamento da Gratificação de Atividade – GA aos servidores que tiverem gozado ou estiverem gozando de qualquer tipo de licença no mês, à exceção de licença gestante, adotante e paternidade.
              § 2º 
              Para os efeitos desta Lei, considera-se efetivo exercício unicamente a atividade laboral no SAMU Vassouras, excetuando-se férias e licenças regulamentadas.
                § 3º 
                A Gratificação de Atividade – GA, por sua natureza pró-labore, não se incorporará aos vencimentos a qualquer título ou pretexto, não servindo de base de cálculo para concessão de outros direitos ou vantagens aos respectivos servidores.
                  Art. 4º. 
                  Fará jus ao recebimento da Gratificação de Atividade – GA, o funcionário que atender os seguintes critérios:
                    I – 
                    Estiver lotado no Quadro de Cargos e Funções do SAMU Vassouras, exercendo suas funções por, no mínimo, 30 (trinta) dias consecutivos, em cumprimento de escala, não se enquadrando funcionários esporádicos no Serviço;
                      II – 
                      Realizar o trabalho no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU Vassouras com o máximo de zelo e presteza, cabendo à chefia imediata avaliar periodicamente este critério;
                        III – 
                        Efetuar o trabalho no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU Vassouras de acordo com o Manual e Rotinas estabelecidas, respeitando orientações do Ministério da Saúde;
                          IV – 
                          Não apresentar quantidade igual ou superior a 03 (três) faltas injustificadas no mês ou atrasos superiores à 01 (uma) hora, confirmados pela folha de ponto, respeitando assim critérios de assiduidade;
                            V – 
                            Não sofrer advertência ou suspensão em processo administrativo disciplinar;
                              VI – 
                              A ausência de repasse de custeio do Ministério da Saúde, bem como a perda da qualificação das Unidades de Suporte Avançado e Unidade de Suporte Básico, ensejará a perda da Gratificação por Atividade;
                                Parágrafo único  
                                O funcionário que não atender aos critérios mencionados nesta Lei, não fará jus à Gratificação de Atividade GA– SAMU no mês subsequente, não cabendo nenhum tipo de exceção ao estabelecido na presente Lei, devendo ser comunicado pela chefia imediata;
                                  Art. 5º. 
                                  Não incidirá qualquer desconto previdenciário sobre o valor pago a título de Gratificação de Atividade – GA.
                                    Art. 6º. 
                                    As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementando-se caso necessário.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                         

                                        Vassouras, 28 de setembro de 2022.

                                         

                                        Severino Ananias Dias Filho

                                        Prefeito

                                         

                                        Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 464/2022 de autoria do Poder Executivo.  

                                          GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE

                                          SÍMBOLOS

                                          VALORES

                                          Auxiliar de Serviços Gerais SAMU

                                          GA ASG SAMU

                                          R$ 259,00

                                          Telefonista SAMU

                                          GA TEL SAMU

                                          R$ 450,00

                                          Motorista SAMU

                                          GA Motorista SAMU

                                          R$ 630,00

                                          Auxiliar/Técnico  de Enfermagem SAMU

                                          GAAE SAMU

                                          R$ 630,00

                                          Enfermeiro SAMU

                                          GAE SAMU

                                          R$ 1.300,00

                                          Médico SAMU

                                          GAM SAMU

                                          R$ 8.000,00

                                             
                                             
                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                            ALERTA-SE
                                            , quanto as compilações:
                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.