Lei Ordinária nº 3.429, de 14 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3429

2022

14 de Junho de 2022

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS AGENTES POLÍTICOS E AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS AGENTES POLÍTICOS E AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Aos Agentes Políticos e aos servidores do Poder Executivo Municipal que se deslocarem, temporariamente, para fora do Município, em razão de serviço, conceder-se-á, além de transporte, diária a título de compensação das despesas de alimentação, hospedagem e transporte urbano, conforme tabela constante do Anexo I da presente Lei.
        Parágrafo único  
        As diárias de que trata o caput deste artigo destinam-se a indenizar o agente político e o servidor, especificamente, das despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem e serão concedidas por dia de afastamento do Município, nos limites das importâncias fixadas no Anexo I - Quadro Anexo – Tipos de Diárias.
          Art. 2º. 
          Será concedida diária:
            I – 
            de alimentação e hospedagem, desde que o pernoite se realize por exigência do serviço;
              II – 
              de alimentação – a partir de 40 KM (quarenta quilômetros) de distância do Município, quando o afastamento de sua unidade administrativa for superior a 8(oito) horas ininterruptas;
                III – 
                de transporte urbano - quando o agente político ou o servidor não utilizar de veículo oficial para o seu deslocamento, em objeto de serviço na área de circunscrição geográfica do Município de Vassouras ou fora da localidade urbana onde estiver sediada a sua unidade administrativa;
                  IV – 
                  de transporte intermunicipal - quando o agente político ou o servidor não utilizar de veículo oficial para o seu deslocamento, em objeto de serviço fora da localidade urbana onde estiver sediada a sua unidade administrativa;
                    § 1º 
                    quando o custo de valor da passagem ultrapassar os valores previstos no Anexo I desta Lei, mediante comprovação fiscal, o agente político ou o servidor será ressarcido da diferença em processo próprio;
                      § 2º 
                      Mediante conhecimento prévio dos valores das passagens estimativas para o deslocamento, o encarregado pela concessão da diária, poderá conceder mais de uma diária, até que se cubra o valor total da despesa com o transporte, a qual deverá ser comprovada com documentos fiscais, mediante autorização da autoridade competente;
                        § 3º 
                        Os saldos das diárias concedidos na forma da §2º, não utilizados, serão devolvidos aos cofres municipais, devendo ser creditado em conta a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda;
                          Art. 3º. 
                          Não se concederá diária:
                            I – 
                            quando o deslocamento se constituir em exigência permanente do exercício do cargo ou da função, respeitando o disposto no art. 2º desta Lei.
                              II – 
                              Quando o Município para o qual se deslocar o agente político ou o servidor seja contínuo ao de sua sede, constituindo-se em relação a este, em unidade urbana e apresentando facilidade de transporte ou o Município ficar a menos de 40 KM (quarenta quilômetros) de distância deste Município. Ressalvadas as hipóteses do art. 2º da presente Lei, mediante a devida comprovação.
                                III – 
                                de alimentação, para os servidores públicos municipais do Poder Executivo beneficiados pelo auxilio alimentação ou equivalente;
                                  Art. 4º. 
                                  A concessão e o pagamento de diárias poderão ser realizados antecipadamente, bem como a antecipação de valores para refeição e hospedagem, previsto no artigo 2º desta Lei, mediante autorização dos Secretários Municipais ou Ordenadores de Despesas.
                                    Art. 5º. 
                                    Se for prorrogado o prazo de afastamento que serviu de base para a concessão das diárias, o agente político ou o servidor terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos no período de prorrogação, mediante a devida comprovação.
                                      Art. 6º. 
                                      O agente político ou o servidor que, por motivo justificado, não puder afastar-se do Município em razão de serviço deverá fazer pronta comunicação ao seu superior imediato, para as providências adequadas.
                                        Parágrafo único  
                                        A reposição do valor das diárias, na hipótese do caput deste artigo, deverá se efetuada através de depósito em conta bancária a ser informada pela Secretaria Municipal de Fazenda, e ocasionará a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
                                          Art. 7º. 
                                          A autoridade que conceder as diárias em desacordo com esta Lei responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição da importância indevidamente paga, com aplicação das cominações legais pertinentes, inclusive aos servidores beneficiados pela referida concessão, na forma da Lei.
                                            Art. 8º. 
                                            Os valores constantes do Anexo I, poderão anualmente ter seus valores recompostos, conforme UF, mediante Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.
                                              Art. 9º. 
                                              As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementando-se caso necessário.
                                                Art. 10. 
                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.411, de 1º de abril de 2022.

                                                  Vassouras, 14 de junho de 2022.

                                                   

                                                  Severino Ananias Dias Filho

                                                  Prefeito

                                                   

                                                  Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 259/2022 de autoria do Poder Executivo.

                                                     
                                                     
                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                    ALERTA-SE
                                                    , quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.