Lei Ordinária nº 3.411, de 01 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3411

2022

1 de Abril de 2022

Dispõe sobre a concessão de diárias aos agentes políticos e aos servidores do Poder Executivo do município de Vassouras, e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS AGENTES POLÍTICOS E AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Aos Agentes Políticos e aos servidores do Poder Executivo Municipal que se deslocarem, temporariamente, para fora do Município, em razão de serviço, conceder-se-á, além de transporte, diária a título de compensação das despesas de alimentação, hospedagem e transporte urbano, conforme tabela constante do Anexo I da presente lei.
        Parágrafo único  
        As diárias de que trata o caput deste artigo destinam-se a indenizar o agente político e o servidor, especificamente, das despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem e serão concedidas por dia de afastamento do Município, nos limites das importâncias fixadas no Quadro Anexo – Tipos de Diárias.
          Art. 2º. 
          Será concedida diária:
            I – 
            de alimentação e hospedagem, desde que o pernoite se realize por exigência do serviço;
              II – 
              de alimentação – a partir de 40 KM (quarenta quilômetros) de distância do Município, quando o afastamento de sua unidade administrativa for superior a 8(oito) horas ininterruptas;
                III – 
                de transporte urbano - quando o agente político ou o servidor não utilizar de veículo oficial para o seu deslocamento, em objeto de serviço na área de circunscrição geográfica do Município de Vassouras ou fora da localidade urbana onde estiver sediada a sua unidade administrativa;
                  IV – 
                  de transporte intermunicipal - quando o agente político ou o servidor não utilizar de veículo oficial para o seu deslocamento, em objeto de serviço fora da localidade urbana onde estiver sediada a sua unidade administrativa;
                    § 1º 
                    quando o custo de valor da passagem ultrapassar os valores previstos no Anexo I desta Lei, mediante comprovação fiscal, o agente politico ou o servidor será ressarcido da diferença em processo próprio;
                      § 2º 
                      Mediante conhecimento prévio dos valores das passagens estimativas para o deslocamento, o encarregado pela concessão da diária, poderá conceder mais de uma diária, até que se cubra o valor total da despesa com o transporte, a qual deverá ser comprovada com documentos fiscais, mediante autorização da autoridade competente;
                        § 3º 
                        Os saldos das diárias concedidos na forma da § 2º, não utilizados, serão devolvidos aos cofres municipais, devendo ser creditado em conta a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda;
                          Art. 3º. 
                          Não se concederá diária:
                            I – 
                            quando o deslocamento se constituir em exigência permanente do exercício do cargo ou da função, respeitando o disposto no art. 2º desta Lei.
                              II – 
                              Quando o Município para o qual se deslocar o agente político ou o servidor seja contínuo ao de sua sede, constituindo-se em relação a este, em unidade urbana e apresentando facilidade de transporte ou o Município ficar a menos de 40 KM (quarenta quilômetros) de distância deste Município. Ressalvadas as hipóteses do art. 2º da presente Lei, mediante a devida comprovação.
                                III – 
                                de alimentação, para os servidores públicos municipais do Poder Executivo beneficiados pelo auxilio alimentação ou equivalente;
                                  Art. 4º. 
                                  A concessão e o pagamento de diárias poderão ser realizados antecipadamente, bem como a antecipação de valores para refeição e hospedagem, previsto no artigo 2º desta Lei, mediante autorização dos Secretários Municipais ou Ordenadores de Despesas.
                                    Parágrafo único  
                                    A autoridade que conceder as diárias em desacordo com esta Lei responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição da importância indevidamente paga.
                                      Art. 5º. 
                                      Se for prorrogado o prazo de afastamento que serviu de base para a concessão das diárias, o agente politico ou o servidor terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos no período de prorrogação, mediante a devida comprovação.
                                        Art. 6º. 
                                        O agente político ou o servidor que, por motivo justificado, não puder afastar-se do Município em razão de serviço deverá fazer pronta comunicação ao seu superior imediato, para as providências adequadas.
                                          Art. 7º. 
                                          A concessão da diária será autorizada em formulário próprio, devendo, posteriormente ser elaborado breve relatório com a respectiva prestação de contas, para a aprovação.
                                            § 1º 
                                            Se o serviço, objeto do afastamento, não for realizado ou comprovado, dentro de 05 (cinco) dias, contados do retorno do agente político ou do servidor, caberá à restituição do valor referente às diárias.
                                              § 2º 
                                              O agente político ou o servidor deverá apresentar, no prazo indicado neste artigo, comprovante das despesas realizadas referente à diária recebida, ficando obrigado, se não o fizer, a restituir a parcela de diárias correspondentes a essa despesa.
                                                Art. 8º. 
                                                A reposição de importância paga a maior, ou indevidamente paga, após o recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Os valores constantes do Anexo, poderão anualmente ter seus valores recompostos, conforme UF, mediante Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.
                                                    Art. 10. 
                                                    As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementando-se caso necessário.
                                                      Art. 11. 
                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei 2.201/2006.

                                                        Vassouras, 01 de abril de 2022.

                                                          

                                                        Severino Ananias Dias Filho

                                                        Prefeito

                                                         

                                                        Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 93/2022 de autoria do Poder Executivo.

                                                           
                                                           
                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                          ALERTA-SE
                                                          , quanto as compilações:
                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                          PORTANTO:
                                                          A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.