Lei Complementar nº 78, de 01 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

78

2022

1 de Junho de 2022

Altera a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 2020, que Alterou a Lei Complementar nº 51, de 27 de abril de 2017, que Dispõe sobre a Reestrutura do Regime Próprio de Previdência do Município de Vassouras e dá outras providências.

a A
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 070, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR N° 051, DE 27 DE ABRIL DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 

      Inclui o § 5° no artigo 109; bem como altera as redações dos § 1°, do artigo 104; dos artigos 106, 107, 108; do artigo 109, § 3°; do Parágrafo Único do artigo 110; dos incisos I e II do art. 113 da Lei Complementar n° 051, de 27 de abril de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

        § 1º  

        A Diretoria Executiva é composta por 01 (um) Diretor Executivo Presidente, 01 (um) Superintendente Administrativo, 01 (um) Controlador, 01 (um) Coordenador de Contabilidade, 01 (um) Coordenador de Finanças e Tesouraria, 01 (um) Coordenador de Benefícios, 01 (um) Coordenador de Pessoal e Folha de Pagamento sendo cargos e funções de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, nomeados por ele através de portaria.

        Art. 106.  

        O Diretor Executivo Presidente deverá possuir ilibada reputação e notória capacidade na área da administração pública.

        Art. 107.  

        O Diretor Executivo Presidente, além do voto pessoal, terá o voto de desempate nas decisões da Diretoria Executiva.

        Art. 108.  

        Ao Diretor Executivo Presidente, além da instrução das matérias sujeitas a apreciação do Conselho Deliberativo – CPM, compete:

        Art. 109.  

        Ao Diretor Executivo Presidente e Coordenadores, além das atribuições e responsabilidades próprias da qualidade de membros da Diretoria–Executiva, competem aqueles que lhes forem fixadas no Regimento Interno do FUPREVAS. 

        § 1º  

        A movimentação dos recursos financeiros oriundos da Taxa de Administração será realizada pelo Diretor Executivo Presidente, ou pelo seu substituto eventual, em conjunto com a Coordenadoria de Finanças e Tesouraria, ou seu substituto eventual.

        § 2º  

        A gestão dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social será realizada pelo Diretor Executivo Presidente, podendo ser realizada por servidor do FUPREVAS, titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, formalmente designado para tal função.

        § 3º  

        O Diretor Executivo Presidente e demais poderão constituir mandatários ou procuradores e delegar competência, salvo quanto as previstas nos parágrafos primeiro e segundo, quando a função de gestor de recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social for exercida pelo próprio Diretor Executivo Presidente.

        § 5º  

        Os cargos de Assessor do Gabinete do Diretor Presidente, Assessor Consultivo, Assessor Técnico Nível 01, Assessor Operacional e Assessor Intermediário, competem como função principal o assessoramento para um bom desempenho nas funções diárias a fim de atingirmos a máxima eficiência e eficácia das atividades realizadas pela gestão do FUPREVAS, ficando a cargo do Diretor Executivo Presidente a decisão que designará as atribuições de cada cargo.

        Parágrafo único  

        O Controlador, cargo de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, nos termos § 1° do Artigo 104 c/c o Artigo 37, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil, deverá ser escolhido dentre Contadores regularmente inscritos no CRC – Conselho Regional de Contabilidade, o qual será indicado e nomeado através de portaria pelo Prefeito Municipal.

        I  – 

        para o Diretor Executivo Presidente, dos atos de seus prepostos ou servidores do FUPREVAS, ressalvado os praticados pelo próprio Diretor Executivo Presidente; e

        II  – 

        para o Conselho Deliberativo – CPM, dos atos do Diretor Executivo Presidente e do Conselho Fiscal.

        Art. 2º. 

        Fica alterado o ANEXO ÚNICO, da Lei Complementar n° 070, DE 30 de Dezembro de 2020, que alterou o ANEXO II, da Lei Complementar n° 051, de 27 de abril de 2017, relativamente quanto o quadro de cargos comissionados e funções gratificadas, que passa a vigorar nos termos do ANEXO ÚNICO que integra a presente Lei. 

          Parágrafo único  

          Os cargos em comissão e funções gratificadas objeto desta Lei passam a integrar a atual estrutura dos cargos comissionados e funções gratificadas do Instituto de Previdência do Município de Vassouras – FUPREVAS.

            Art. 3º. 

            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da data de 01 abril de 2022 e revoga as disposições contrárias.

               

              Vassouras, 01 de junho de 2022.

               

              Severino Ananias Dias Filho

              Prefeito

               

              Esta Lei é originária do Projeto de Lei Complementar n° 248/2022 de autoria do Poder Executivo. 

                Anexo I

                RELAÇÕES DE CARGOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS – FUPREVAS, E SUA EQUIVALÊNCIA AOS SÍMBOLOS EMPREGADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS.

                  VAGASCARGOS FUPREVASNÍVEL
                  Cargos em Comissão
                  01DIRETOR EXECUTIVO PRESIDENTEAPM
                  01COORDENADOR DE FINANÇAS E TESOURARIACC-01
                  01COORDENADOR DE CONTABILIDADECC-03
                  01ASSESSOR CONSULTIVOCC-01
                  01CONTROLADORCC-01
                  01ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL 01CC-04
                  06ASSESSOR OPERACIONAL CC-06
                  Funções Gratificadas
                  01SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVOFGE-01
                  01COORDENADOR DE PESSOAL E FOLHA DE PAGAMENTOFGE-01
                  01COORDENADOR DE BENEFÍCIOSFG-01
                  01ASSESSORAMENTO DO GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTEFG-01
                  01ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOFG-03
                     
                     
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.