Lei Complementar nº 78, de 01 de junho de 2022
Inclui o § 5° no artigo 109; bem como altera as redações dos § 1°, do artigo 104; dos artigos 106, 107, 108; do artigo 109, § 3°; do Parágrafo Único do artigo 110; dos incisos I e II do art. 113 da Lei Complementar n° 051, de 27 de abril de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
A Diretoria Executiva é composta por 01 (um) Diretor Executivo Presidente, 01 (um) Superintendente Administrativo, 01 (um) Controlador, 01 (um) Coordenador de Contabilidade, 01 (um) Coordenador de Finanças e Tesouraria, 01 (um) Coordenador de Benefícios, 01 (um) Coordenador de Pessoal e Folha de Pagamento sendo cargos e funções de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, nomeados por ele através de portaria.
O Diretor Executivo Presidente deverá possuir ilibada reputação e notória capacidade na área da administração pública.
O Diretor Executivo Presidente, além do voto pessoal, terá o voto de desempate nas decisões da Diretoria Executiva.
Ao Diretor Executivo Presidente, além da instrução das matérias sujeitas a apreciação do Conselho Deliberativo – CPM, compete:
Ao Diretor Executivo Presidente e Coordenadores, além das atribuições e responsabilidades próprias da qualidade de membros da Diretoria–Executiva, competem aqueles que lhes forem fixadas no Regimento Interno do FUPREVAS.
A movimentação dos recursos financeiros oriundos da Taxa de Administração será realizada pelo Diretor Executivo Presidente, ou pelo seu substituto eventual, em conjunto com a Coordenadoria de Finanças e Tesouraria, ou seu substituto eventual.
A gestão dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social será realizada pelo Diretor Executivo Presidente, podendo ser realizada por servidor do FUPREVAS, titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, formalmente designado para tal função.
O Diretor Executivo Presidente e demais poderão constituir mandatários ou procuradores e delegar competência, salvo quanto as previstas nos parágrafos primeiro e segundo, quando a função de gestor de recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social for exercida pelo próprio Diretor Executivo Presidente.
Os cargos de Assessor do Gabinete do Diretor Presidente, Assessor Consultivo, Assessor Técnico Nível 01, Assessor Operacional e Assessor Intermediário, competem como função principal o assessoramento para um bom desempenho nas funções diárias a fim de atingirmos a máxima eficiência e eficácia das atividades realizadas pela gestão do FUPREVAS, ficando a cargo do Diretor Executivo Presidente a decisão que designará as atribuições de cada cargo.
O Controlador, cargo de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, nos termos § 1° do Artigo 104 c/c o Artigo 37, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil, deverá ser escolhido dentre Contadores regularmente inscritos no CRC – Conselho Regional de Contabilidade, o qual será indicado e nomeado através de portaria pelo Prefeito Municipal.
para o Diretor Executivo Presidente, dos atos de seus prepostos ou servidores do FUPREVAS, ressalvado os praticados pelo próprio Diretor Executivo Presidente; e
para o Conselho Deliberativo – CPM, dos atos do Diretor Executivo Presidente e do Conselho Fiscal.
Fica alterado o ANEXO ÚNICO, da Lei Complementar n° 070, DE 30 de Dezembro de 2020, que alterou o ANEXO II, da Lei Complementar n° 051, de 27 de abril de 2017, relativamente quanto o quadro de cargos comissionados e funções gratificadas, que passa a vigorar nos termos do ANEXO ÚNICO que integra a presente Lei.
Os cargos em comissão e funções gratificadas objeto desta Lei passam a integrar a atual estrutura dos cargos comissionados e funções gratificadas do Instituto de Previdência do Município de Vassouras – FUPREVAS.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da data de 01 abril de 2022 e revoga as disposições contrárias.
RELAÇÕES DE CARGOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS – FUPREVAS, E SUA EQUIVALÊNCIA AOS SÍMBOLOS EMPREGADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS.
| VAGAS | CARGOS FUPREVAS | NÍVEL |
| Cargos em Comissão |
| 01 | DIRETOR EXECUTIVO PRESIDENTE | APM |
| 01 | COORDENADOR DE FINANÇAS E TESOURARIA | CC-01 |
| 01 | COORDENADOR DE CONTABILIDADE | CC-03 |
| 01 | ASSESSOR CONSULTIVO | CC-01 |
| 01 | CONTROLADOR | CC-01 |
| 01 | ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL 01 | CC-04 |
| 06 | ASSESSOR OPERACIONAL | CC-06 |
| Funções Gratificadas |
| 01 | SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO | FGE-01 |
| 01 | COORDENADOR DE PESSOAL E FOLHA DE PAGAMENTO | FGE-01 |
| 01 | COORDENADOR DE BENEFÍCIOS | FG-01 |
| 01 | ASSESSORAMENTO DO GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE | FG-01 |
| 01 | ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO | FG-03 |

ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.