Lei Ordinária nº 3.303, de 28 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3303

2021

28 de Junho de 2021

Dispõe sobre alteração da Seção II, artigos 4º e 5º, da Lei 2440, de 12 de novembro de 2008 - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS. Conselho Gestor do FHIS.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA SEÇÃO II, ARTIGOS 4º E 5º, DA LEI 2440, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008 – FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS. CONSELHO GESTOR DO FHIS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Alteram os artigos 4º e 5º, da Lei nº 2440, de 12 de novembro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 4º.   O FHIS será gerido por um Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo, presidido pelo Secretário de Urbanismo e Patrimônio Histórico.
        Art. 5º.   O Conselho Gestor será composto por 07 (sete) membros titulares, sendo 05 cinco) indicados pelo Prefeito com igual número de suplentes, todos oriundos das Secretarias de Urbanismo e Patrimônio Histórico, Assistência Social, Obras, Serviços Públicos e Transportes.
        § 1º   Os demais membros, em número de 02 (dois) serão indicados ao Prefeito por entidades populares existentes no Município, bem como seus suplentes, em igual número.
        § 2º   O Conselho será composto por Decreto do Prefeito, com mandato de dois anos, renovável uma vez por igual período.
        § 3º   O Presidente do Conselho exercerá o voto de minerva.
        § 4º   Compete ao Secretário de Urbanismo e Patrimônio Histórico proporcionar meios necessários para o pleno funcionamento do Conselho.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

          Vassouras, 28 de junho de 2021.

           

          Severino Ananias Dias Filho

          Prefeito 

           

          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 441/2021 de autoria do Poder Executivo.

             
             
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.