Lei Ordinária nº 2.440, de 12 de novembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2440

2008

12 de Novembro de 2008

FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS. CONSELHO GESTOR DO FHIS. AUTOR: TODOS OS VEREADORES.

a A
Vigência a partir de 28 de Junho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 3.303, de 28 de junho de 2021
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS. CONSELHO GESTOR DO FHIS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo, Municipal de Habitação de Interesse Social — FHIS e instituído o Conselho Gestor do FHIS,
        CAPÍTULO I
        Do Fundo Municipal e Habitação de Interesse Social-FHIS
          Seção I
          Objetivos e Fontes
            Art. 2º. 
            O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
              Art. 3º. 
              O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS é constituído por:
                I – 
                dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
                  II – 
                  outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
                    III – 
                    recursos provenientes de. empréstimos externos e internos para programas de habitação;
                      IV – 
                      contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
                        V – 
                        receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS, e
                          VI – 
                          Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
                            Seção II
                            Do Conselho Gestor do FHIS
                              Art. 4º. 
                              O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.
                                Art. 4º. 
                                O FHIS será gerido por um Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo, presidido pelo Secretário de Urbanismo e Patrimônio Histórico.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.303, de 28 de junho de 2021.
                                  Art. 5º. 
                                  O Conselho Gestor é um órgão de caráter deliberativo e será composto por 10 (dez) membros titulares e, em igual quantidade, por suplentes, de acordo com a seguinte composição:
                                    Art. 5º. 
                                    O Conselho Gestor será composto por 07 (sete) membros titulares, sendo 05 cinco) indicados pelo Prefeito com igual número de suplentes, todos oriundos das Secretarias de Urbanismo e Patrimônio Histórico, Assistência Social, Obras, Serviços Públicos e Transportes.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.303, de 28 de junho de 2021.
                                      I – 
                                      6 (seis) membros, titulares e 6 (eis) membros suplentes, representando o Poder Público, indicados pelos representantes dos seguimos órgãos em igual número:
                                        a) 
                                        Secretaria de Trabalho e Ação Social;
                                          b) 
                                          Secretaria Geral de Governo e Planejamento;
                                            c) 
                                            Câmara Municipal de Vassouras.
                                              II – 
                                              4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes, representando os movimentos populares existentes no Município.
                                                § 1º 
                                                O Conselho será composto mediante Decreto do Prefeito, assegurada em sua composição o disposto no caput do artigo.
                                                  § 1º 
                                                  Os demais membros, em número de 02 (dois) serão indicados ao Prefeito por entidades populares existentes no Município, bem como seus suplentes, em igual número.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.303, de 28 de junho de 2021.
                                                    § 2º 
                                                    A presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Geral de Governo e Planejamento.
                                                      § 2º 
                                                      O Conselho será composto por Decreto do Prefeito, com mandato de dois anos, renovável uma vez por igual período.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.303, de 28 de junho de 2021.
                                                        § 3º 
                                                        O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
                                                          § 4º 
                                                          Competirá ao Secretário Geral de Governo e Planejamento proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
                                                            § 4º 
                                                            Compete ao Secretário de Urbanismo e Patrimônio Histórico proporcionar meios necessários para o pleno funcionamento do Conselho.
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.303, de 28 de junho de 2021.
                                                              Seção III
                                                              Das Aplicações dos Recursos do FHIS
                                                                Art. 6º. 
                                                                As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
                                                                  I – 
                                                                  aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                                                                    II – 
                                                                    produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                                                      III – 
                                                                      urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
                                                                        IV – 
                                                                        implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                                                          V – 
                                                                          aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                                                            VI – 
                                                                            recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais. de interesse social;
                                                                              VII – 
                                                                              outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
                                                                                  Seção IV
                                                                                  Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
                                                                                      I – 
                                                                                      estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a politica municipal de habitação e as legislações aplicáveis à espécie.
                                                                                        II – 
                                                                                        aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
                                                                                          III – 
                                                                                          fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
                                                                                            IV – 
                                                                                            deliberar sobre as contas do FHIS;
                                                                                              V – 
                                                                                              dirimir dúvidas quanto â aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
                                                                                                VI – 
                                                                                                aprovar seu regimento interno.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes,
                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                        Disposições Gerais, Transitórias e Finais
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir desta data, revogadas disposições em contrário.

                                                                                                              Vassouras, 12 de novembro de 2008 


                                                                                                              Eurico Pinheiro Bernardes Junior
                                                                                                              Prefeito Municipal 

                                                                                                               

                                                                                                              Certifico que esta Lei foi afixada em local próprio nessa prefeitura, em 12 de novembro de 2008. 


                                                                                                              Humberto Mandaro Sobrinho 
                                                                                                              cretário Municipal de Administração

                                                                                                                 
                                                                                                                 
                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.