Lei Ordinária nº 3.301, de 28 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3301

2021

28 de Junho de 2021

Alteram os artigos 8º, 9º, 11, 12, 63, 64 e revogam os artigos 10, 13, 65, 66, 67, 68, 69 e 70 da Lei nº 2.995, de 05 de junho de 2018, que Dispõe sobre a Gestão Democrática do Sistema Municipal de Educação do Município de Vassouras-RJ.

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ALTERAM OS ARTIGOS 8º, 9º, 11, 12, 63, 64 E REVOGAM OS ARTIGOS 10, 13, 65, 66, 67, 68, 69 E 70DA LEI Nº 2.995, DE 05 DE JUNHO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS - RJ.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Alteram os artigos 8º, 9º, 11, 12, 63, 64e revogam os artigos 10, 13, 65, 66, 67, 68, 69 e 70 da Lei nº 2.995, de 05 de junho de 2018, que Dispõe sobre a Gestão Democrática do Sistema Municipal de Educação do Município de Vassouras - RJ.
        Art. 2º. 
        Alteram os artigos 8º, 9º, 11 e 12 da Lei nº 2.995, de 05 de junho de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 8º.   A gestão democrática do Sistema Municipal de Educação do Município de Vassouras - RJ será efetivada através de mecanismos de participação por intermédio dos seguintes órgãos colegiados:
          a)   Fórum Municipal de Educação;
          b)   Conferência Municipal de Educação;
          c)   Conselho Municipal de Educação;
          d)   Assembleia Geral Escolar;
          e)   Conselho Escolar;
          f)   Conselho de Classe;
          g)   Unidade Executora;
          h)   Grêmio Estudantil;
          i)   Direção da Unidade Escolar.
          II  –  (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          Art. 9º.   A instituição do Fórum Municipal de Educação no âmbito do Município de Vassouras - RJ se dará através de Decreto a ser publicado por ato do Prefeito.
          Parágrafo único   O Decreto de instituição do Fórum Municipal de Educação deverá dispor sobre as suas competências, bem como sobre a sua composição, em observância dos moldes do Fórum Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro - FEERJ/RJ, instituído pela Resolução SEEDUC nº 4.776, de 05 de março de 2012, e do Fórum Nacional de Educação, instituído pela Portaria do Ministério da Educação nº 1.407, de 14 de dezembro de 2010.
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          Seção I
          Das Disposições Gerais
          Subseção I
          Do Fórum Municipal de Educação
          Subseção II
          Da Conferência Municipal de Educação
          Art. 11.   A realização da Conferência Municipal de Educação, no âmbito do Município de Vassouras - RJ, deverá preceder as etapas intermunicipais, regionais, estaduais e nacional da Conferência Nacional de Educação.
          Art. 12.   A Conferência Municipal de Educação será coordenada, prioritariamente, pelo Fórum Municipal de Educação.
          § 1º   O Fórum Municipal de Educação deverá elaborar, deliberar e aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Educação, previamente à sua realização.
          § 2º   Na ausência ou inexistência do Fórum Municipal de Educação quando da realização da Conferência Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Educação do Município de Vassouras - RJ deverá estabelecer critérios e organizar comissão com a finalidade de realizar o disposto no § 1º deste artigo, a qual deverá ser composta por representantes do Poder Público Municipal e por entidades da sociedade civil.
          Art. 3º. 
          Alteram os artigos 63 e 64 da Lei nº 2.995, de 05 de junho de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 63.   O grêmio estudantil é o órgão máximo de representação dos estudantes das unidades escolares pertencentes ao Sistema Municipal de Educação do Município de Vassouras - RJ.
            Art. 64.   Ficam as unidades escolares pertencentes ao Sistema Municipal de Educação do Município de Vassouras - RJ obrigadas a estimular a criação do grêmio estudantil, em conformidade com a legislação em vigor.
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            § 1º   A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se restringe às unidades escolares que atendam os segmentos de Ensino Fundamental (Anos Finais) e Ensino Médio, se houver.
            § 2º   Cada unidade escolar de que trata o caput e o § 1º deste artigo pode ter até, no máximo, 01 (um) grêmio estudantil em funcionamento, eleito em conformidade com a legislação em vigor e que deve ser regido por Estatuto.
            Art. 4º. 
            Ficam revogados os artigos 10, 13, 65, 66, 67, 68, 69 e 70 da Lei nº 2.995, de 05 de junho de 2018, que dispõe sobre a gestão democrática do Sistema Municipal de Educação do Município de Vassouras - RJ.
              Art. 10.   (Revogado)
              Art. 10.   (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 13.   (Revogado)
              Art. 13.   (Revogado)
              Art. 65.   (Revogado)
              Art. 65.   (Revogado)
              Art. 66.   (Revogado)
              Art. 66.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              V  –  (Revogado)
              VI  –  (Revogado)
              Art. 67.   (Revogado)
              Art. 67.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              Art. 68.   (Revogado)
              Art. 68.   (Revogado)
              Art. 69.   (Revogado)
              Art. 69.   (Revogado)
              Art. 70.   (Revogado)
              Art. 70.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              c)   (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              V  –  (Revogado)
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Vassouras, 28 de junho de 2021.

                 

                Severino Ananias Dias Filho

                Prefeito 

                 

                Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 440/2021 de autoria do Poder Executivo.

                   
                   
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.