Lei Ordinária nº 2.995, de 05 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2995

2018

5 de Junho de 2018

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS - RJ, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 2.700, DE 07 DE ABRIL DE 2008.

a A
Vigência a partir de 28 de Junho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 3.301, de 28 de junho de 2021
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS - RJ, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 2.700 DE 07 DE ABRIL DE 2008.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Esta Lei trata da Gestão Democrática do Sistema Municipal de Educação do Município de Vassouras, conforme disposto no art. 206, VI, da Constituição Federal, no art. 131 § 3º da Lei Orgânica do Município de Vassouras nº 2.462 de 22/12/2008 e nos Arts. 3º e 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
        CAPÍTULO I
        Das Finalidades e os Princípios a Gestão Democrática
          Art. 2º. 
          A gestão democrática da Rede Pública de Ensino do Município de Vassouras, cuja finalidade é garantir a centralidade da escola no sistema e seu caráter público quanto ao financiamento, à gestão e à destinação, observará os seguintes princípios:
            I – 
            participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados, e na escolha de diretor e diretor adjunto da unidade escolar;
              II – 
              respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública de Ensino do Município de Vassouras;
                III – 
                autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação, nos aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão financeira dos recursos federais;
                  IV – 
                  transparência da gestão da Rede Pública de Ensino, em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
                    V – 
                    garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;
                      VI – 
                      democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento;
                        VII – 
                        valorização do profissional da educação.
                          CAPÍTULO II
                          Da Comunidade Escolar
                            Art. 3º. 
                            Para os efeitos desta Lei, especialmente no que tange à habilitação como votantes entendem-se por comunidade escolar das escolas públicas, conforme sua tipologia:
                              I – 
                              estudantes matriculados em instituição educacional da rede pública, com idade mínima de quinze anos e frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre anterior;
                                II – 
                                estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos com frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre anterior;
                                  III – 
                                  estudantes matriculados em cursos semestrais, com idade mínima de quinze anos e frequência superior a cinquenta por cento das aulas no semestre em curso;
                                    IV – 
                                    mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública de Ensino, os quais terão direito a um voto por escola em que estejam habilitados para votar;
                                      V – 
                                      integrantes efetivos da carreira do Magistério Público do Município de Vassouras (equipe de direção, equipe pedagógica equipe docente) em exercício na unidade escolar:
                                        VI – 
                                        integrantes efetivos da carreira assistência à Educação (equipes de creche, técnica-administrativa, apoio), em exercício na unidade escolar;
                                          Parágrafo único  
                                          Os grupos integrantes da comunidade escolar discriminados neste artigo organizam-se em dois conjuntos compostos, respectivamente, descritos nos incisos de | a IV e aqueles constantes nos incisos de V a VII.
                                            CAPÍTULO III
                                            Da Autonomia da Escola Pública
                                              Seção I
                                              Da Autonomia Pedagógica
                                                Art. 4º. 
                                                Cada unidade escolar formulará e implementará seu Projeto Político Pedagógico, em consonância com as políticas educacionais vigentes, as normas e diretrizes da Rede Pública de Ensino do Município de Vassouras.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Cabe à unidade escolar, considerada a sua identidade e de sua comunidade escolar, articular o Projeto Político-Pedagógico com os Planos Nacional e Municipal de educação.
                                                    Seção II
                                                    Da Autonomia Administrativa
                                                      Art. 5º. 
                                                      A autonomia administrativa das instituições educacionais, observada a legislação vigente, será garantida por:
                                                        I – 
                                                        formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da unidade escolar;
                                                          II – 
                                                          gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira;
                                                            III – 
                                                            reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas.
                                                              Seção III
                                                              Da Autonomia Financeira
                                                                Art. 6º. 
                                                                A autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Município de Vassouras será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade executora, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Constitui finalidade específica da Unidade Executora a conjunção de esforços, a articulação de objetivos e a harmonia de procedimentos, o que a caracteriza como instrumento de transformação da ação, da aproximação; da cooperação; da contribuição; da administração; da conservação do patrimônio público; da aplicação dos recursos provenientes de repasses, subvenções, convenções, doações e arrecadações da entidade.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    No desenvolvimento de suas atividades, a Associação não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                      Da Gestão Democrática
                                                                        Seção I
                                                                        Das Disposições Iniciais
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos participação:
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            A gestão democrática do Sistema Municipal de Educação do Município de Vassouras - RJ será efetivada através de mecanismos de participação por intermédio dos seguintes órgãos colegiados:
                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.301, de 28 de junho de 2021.
                                                                              I – 
                                                                              órgãos colegiados:
                                                                                II – 
                                                                                direção da unidade escolar.
                                                                                  Seção II
                                                                                  Dos Órgãos Colegiados
                                                                                    Subseção I
                                                                                    Da Conferência Municipal de Educação
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      A Conferência Municipal de Educação constitui-se em espaço de debate, mobilização, pactuação e formulação das políticas de educação, com vistas aos seguintes objetivos:
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        A instituição do Fórum Municipal de Educação no âmbito do Município de Vassouras - RJ se dará através de Decreto a ser publicado por ato do Prefeito.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.301, de 28 de junho de 2021.
                                                                                          I – 
                                                                                          propor políticas educacionais de forma articulada:
                                                                                            II – 
                                                                                            institucionalizar política de gestão participativa, democrática e descentralizada;
                                                                                              III – 
                                                                                              propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação, o acesso e a permanência na escola, a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso;
                                                                                                IV – 
                                                                                                estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social sustentável, a diversidade cultural e a inclusão social;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  implementar política de valorização dos profissionais da educação.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Da Conferência Municipal de Educação participarão estudantes, pais de alunos, agentes públicos e representantes de entidades da sociedade civil.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      O Decreto de instituição do Fórum Municipal de Educação deverá dispor sobre as suas competências, bem como sobre a sua composição, em observância dos moldes do Fórum Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro - FEERJ/RJ, instituído pela Resolução SEEDUC nº 4.776, de 05 de março de 2012, e do Fórum Nacional de Educação, instituído pela Portaria do Ministério da Educação nº 1.407, de 14 de dezembro de 2010.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.301, de 28 de junho de 2021.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        A Conferência Municipal de Educação debaterá o projeto do Plano Decenal de Educação do Município de Vassouras, a ser encaminhado para apreciação pelo Poder Legislativo, nos termos do Plano Nacional de Educação, com a finalidade de definir objetivos, diretrizes e metas para a educação no Município de Vassouras.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          A Conferência Municipal de Educação, que precederá a Conferência Nacional de Educação, será organizada por comissão instituída especificamente para este fim, pela Secretaria Municipal de Educação - SMED, a qual contará com a participação de agentes públicos e entidades da sociedade civil e terá sua programação, temário e metodologia definidos em regimento interno.
                                                                                                            Subseção II
                                                                                                            Do Fórum Permanente de Educação
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              O Fórum Municipal de Educação instituído pelo Decreto nº 3.736 de 14/08/2014, caráter permanente, nos moldes do Fórum Nacional de Educação, tem por objetivo discutir Políticas Públicas de Educação, além de possibilitar ações voltadas para o desenvolvimento educacional, através de pesquisas e debates sobre questões atuais, administrativas e pedagógicas.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                A realização da Conferência Municipal de Educação, no âmbito do Município de Vassouras - RJ, deverá preceder as etapas intermunicipais, regionais, estaduais e nacional da Conferência Nacional de Educação.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.301, de 28 de junho de 2021.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  O Fórum terá a composição de nove membros, assim representadas: Gabinete Prefeito; Controle Interno; Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Administração; Poder Legislativo; Conselho Municipal de Educação; Câmara do FUNDEB; Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação e Servidores Aposentados da Educação.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    A Conferência Municipal de Educação será coordenada, prioritariamente, pelo Fórum Municipal de Educação.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.301, de 28 de junho de 2021.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      O Fórum Municipal de Educação deverá elaborar, deliberar e aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Educação, previamente à sua realização.
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.301, de 28 de junho de 2021.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Na ausência ou inexistência do Fórum Municipal de Educação quando da realização da Conferência Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Educação do Município de Vassouras - RJ deverá estabelecer critérios e organizar comissão com a finalidade de realizar o disposto no § 1º deste artigo, a qual deverá ser composta por representantes do Poder Público Municipal e por entidades da sociedade civil.
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.301, de 28 de junho de 2021.
                                                                                                                          Subseção III
                                                                                                                          Do Conselho de Educação do Município de Vassouras
                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                            O Conselho de Educação do Município de Vassouras é órgão colegiado de caráter paritário e tem como funções: deliberar, normatizar, mobilizar, fiscalizar e ser o órgão consultivo do Sistema Municipal de Ensino do Município de Vassouras, com a atribuição de participar da formulação da política de Educação, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela Lei nº 9394/96 e as disposições supletivas da legislação estadual, além das atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              O CME deverá acompanhar o ensino da rede pública e privada do Sistema de Ensino do Município de Vassouras.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                O Conselho de Educação do Município de Vassouras disporá sobre sua organização e funcionamento em regimento interno a ser aprovado pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  O Conselho de Educação do Município de Vassouras, composto por pessoas de notório saber e probidade, com ampla experiência em matéria de educação será constituído conforme lei vigente.
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    O Conselho de Educação do Município de Vassouras será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de acordo com a lei em vigor.
                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                      As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos votos, presente a maioria dos conselheiros empossados e em exercício, salvo nos casos em que o regimento interno do Conselho de Educação do Distrito Federal exija quórum superior.
                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                        O Conselho de Educação se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          de seu presidente;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            do Secretário de Educação;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              da maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                                                Subseção IV
                                                                                                                                                Da Assembleia Geral Escolar
                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                  A Assembleia Geral Escolar, instância máxima de participação direta da comunidade escolar, abrange todos os segmentos escolares e é responsável por acompanhar o desenvolvimento das ações da escola.
                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                    A Assembleia Geral Escolar se reunirá ordinariamente a cada seis meses, ou extraordinariamente, sempre que a comunidade escolar indicar a necessidade de ampla consulta sobre temas relevantes, mediante convocação:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      de integrantes da comunidade escolar, na proporção de dez por cento da composição de cada segmento;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        do Conselho Escolar;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          do diretor da unidade escolar.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            O edital de convocação da Assembleia Geral Escolar será elaborado e divulgado amplamente pelo Conselho Escolar, com antecedência mínima de três dias úteis no caso das reuniões extraordinárias e de quinze dias no caso das ordinárias.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              As normas gerais de funcionamento da Assembleia Geral Escolar, inclusive o quórum de abertura dos trabalhos e o de deliberação, serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação - SMED.
                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                Na ausência de Conselho Escolar constituído, as competências previstas no § 1º recairão sobre a direção da unidade escolar.
                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                  Compete à Assembleia Geral Escolar:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    conhecer do balanço financeiro e do relatório findo e deliberar sobre eles;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      avaliar semestralmente os resultados alcançados pela unidade escolar;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        discutir e aprovar, motivadamente, a proposta de exoneração de diretor ou diretor-adjunto das unidades escolares, obedecidas as competências e a legislação vigente;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          apreciar o regimento interno da unidade escolar e deliberar sobre ele, em assembleia especificamente convocada para este fim, conforme legislação vigente;
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            aprovar ou reprovar a prestação de contas dos recursos repassados à unidade escolar, previamente ao encaminhamento devido aos órgãos de controle;
                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                              resolver, em grau de recurso, as decisões das demais instâncias deliberativas da unidade escolar;
                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                convocar o presidente do Conselho Escolar e a equipe gestora, quando se fizer necessário;
                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                  decidir sobre outras questões a ela remetidas.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    As decisões e os resultados da Assembleia Geral Escolar serão registrados em ata e os encaminhamentos decorrentes serão efetivados pelo Conselho Escolar, salvo disposição em contrário.
                                                                                                                                                                                      Subseção V
                                                                                                                                                                                      Do Conselho Escolar
                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                        O Conselho Escolar é um órgão colegiado, representativo da Comunidade Escolar, de natureza deliberativa, consultiva, avaliativa e fiscalizadora, sobre a organização e realização do trabalho pedagógico e administrativo da instituição escolar em conformidade com as disposições contidas nas Leis de nº 2.496 de 13 de agosto de 2009 e nº 2.904 de 04 de julho de 2017 e as políticas e diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação - SMED, observando a Constituição, a LDB, o ECA, o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento da Escola, para o cumprimento da função social e específica da escola.
                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                          O Conselho Escolar não tem finalidade e/ou vínculo político-partidário, religioso, racial, étnico ou de qualquer outra natureza, a não ser aquela que diz respeito diretamente à atividade educativa da escola, prevista no seu Projeto Político-Pedagógico.
                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                            Os membros do Conselho Escolar não receberão qualquer tipo de remuneração ou benefício pela participação no colegiado, por se tratar de órgão sem fins lucrativos.
                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                              O Conselho Escolar é concebido, enquanto um instrumento de gestão colegiada e de participação da comunidade escolar, numa perspectiva de democratização da escola pública, constituindo-se como órgão máximo de direção do Estabelecimento de Ensino.
                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                O Conselho Escolar, órgão colegiado de direção, deverá ser constituído pelos princípios da representatividade democrática, da legitimidade e da coletividade, sem os quais perde sua finalidade e função político-pedagógica na gestão escolar.
                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                  O Conselho Escolar abrange toda a comunidade escolar e tem como principal atribuição, aprovar e acompanhar a efetivação do projeto político-pedagógico da escola, eixo de toda e qualquer ação a ser desenvolvida no estabelecimento de ensino.
                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                    Poderão participar do Conselho Escolar representantes dos movimentos sociais organizados, comprometidos com a escola pública, assegurando-se que sua representação não ultrapasse 1/5 (um quinto) do colegiado.
                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                      A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho Escolar visará ao interesse maior dos alunos, inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública, definidos no seu Projeto Político-Pedagógico, para assegurar o cumprimento da função da escola que é ensinar.
                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                        Os objetivos do Conselho Escolar será realizar a gestão escolar numa perspectiva democrática, constituir-se em instrumento de democratização das relações no interior da escola, promover o exercício da cidadania no interior da escola, estabelecer políticas e diretrizes norteadoras da organização do trabalho pedagógico na escola, acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido pela comunidade escolar, garantir o cumprimento da função social e da especificidade do trabalho pedagógico da escola.
                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                          O Conselho Escolar, de acordo com o princípio da representatividade que abrange toda a comunidade escolar, terá assegurado na sua constituição a paridade de 50% (cinquenta por cento) para a categoria profissional escolar e 50% (cinquenta por cento) para a categoria comunidade atendida pela escola.
                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                            O Conselho Escolar, de acordo com o princípio da representatividade e proporcionalidade, deve ser constituído pelas representações da direção, equipe pedagógica, corpo docente, funcionários administrativos, funcionários de serviços gerais, corpo discente, pais de alunos, Grêmio Estudantil e dos movimentos sociais organizados da comunidade.
                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                              O Conselho Escolar será um fórum permanente de debates, de articulação entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades educacionais e os encaminhamentos necessários à solução de questões pedagógicas, administrativas e financeiras, que possam interferir no funcionamento da mesma.
                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                O Conselho Escolar deverá reunir-se periodicamente a fim de propor, renovar, acompanhar e avaliar, permanentemente, as ações implementadas na escola, os projetos desenvolvidos, os obstáculos encontrados e o nível de alcance das metas bem como, os objetivos estabelecidos no Projeto Político-Pedagógico da Escola.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                  As reuniões do Conselho Escolar poderão ser ordinárias e extraordinárias, tais reuniões ocorrerão mensalmente e sempre que se fizer necessário respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                    As reuniões serão realizadas com quórum estabelecido e com participação de pessoas integrantes da comunidade escolar com regras previstas no estatuto próprio do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                      As deliberações do Conselho Escolar serão tomadas por unanimidade de opiniões ou a proporção de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes sendo previstas no estatuto próprio do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                        Para a divulgação das deliberações do Conselho Escolar que devam ser tornadas públicas, serão utilizados editais ou livro aviso, garantindo um fluxo de comunicação permanente, de modo que as informações pertinentes sejam divulgadas em tempo hábil.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                          Os membros titulares e suplentes do Conselho Escolar devem participar de cursos de capacitação/ formação continuada, promovidos pelo Ministério de Educação, Secretaria Municipal de Educação- SMED, Conselho Municipal de Educação e pela própria escola.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                            Ao Presidente do Conselho e aos Conselheiros serão dadas atribuições legais, direitos, proibições em conformidade com legislação vigente e será previsto em estatuto próprio do Conselho Escolar.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                              A destituição de um Conselheiro só poderá ocorrer em Assembleia do segmento, especialmente convocada para este fim, com quórum mínimo de maioria simples (metade mais um) de seus integrantes, em conformidade com o previsto no estatuto próprio do Conselho Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                Subseção VI
                                                                                                                                                                                                                                Do Conselho de Classe
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, fundamentado no Projeto Político-Pedagógico da escola e no Regimento Escolar, com a responsabilidade de analisar as ações educacionais, indicando alternativas que busquem garantir a efetivação do processo ensino-aprendizagem.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                    A finalidade da reunião do Conselho de Classe, após analisar as informações e dados apresentados, é a de intervir em tempo hábil no processo ensino-aprendizagem, oportunizando ao aluno formas diferenciadas de apropriar-se dos conteúdos curriculares estabelecidos.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      É da responsabilidade da Equipe Pedagógica organizar as informações e dados coletados a serem analisados no Conselho de Classe.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                        Ao Conselho de Classe cabe verificar se os objetivos, conteúdos, procedimentos metodológicos, avaliativos e relações estabelecidas na ação pedagógico-educativa, estão sendo cumpridos de maneira coerente com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho de Classe constitui-se em um espaço de reflexão pedagógica, onde todos os sujeitos do processo educativo, de forma coletiva, discutem alternativas e propõem ações educativas eficazes que possam vir a sanar necessidades/dificuldades apontadas no processo ensino-aprendizagem.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho de Classe é constituído pelo (a) Diretor (a) e/ou Diretor (a) Adjunto, pela Equipe Pedagógica, Equipe Técnica Administrativa, Equipe de Creche, representante do Conselho Escolar, por todos os Docentes e os Alunos Representantes que atuam numa mesma turma e/ou ano de escolaridade, alunos representantes do Grêmio Estudantil de acordo com atendimento da Unidade Escolar e eventualmente representantes da Secretaria Municipal de Educação - SMED.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                              A convocação, pela direção, das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Classe, deve ser divulgada na Unidade Escolar e comunicado a Secretaria Municipal de Educação com antecedência de, no mínimo, uma semana.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho de Classe reunir-se-á ordinariamente em datas previstas em calendário escolar e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                  As reuniões do Conselho de Classe serão lavradas em Livro Ata, como forma de registro das decisões tomadas ou em documento eletrônico devidamente impresso, encadernado e assinado pelo secretário e diretor da Unidade Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Ao Conselho de Classe caberá analisar as informações, definir ações e estratégias de ensino, propor procedimentos, acompanhar o processo de avaliação, decidir sobre a aprovação, reprovação e recuperação do discente visando a manutenção e aprimoramento da qualidade de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção VII
                                                                                                                                                                                                                                                      Unidade Executora
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Entende-se por Unidade Executora associação civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com atuação junto à escola, com sede e foro no município de Vassouras sendo regido pela legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          A Unidade Executora será composta pela Assembleia Geral; Conselho Deliberativo; Diretoria; Conselho Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A Associação tem por finalidade geral colaborar na assistência e formação do educando, por meio da aproximação entre pais, alunos e professores, promovendo a integração poder público — comunidade — escola — família.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A Assembleia Geral Ordinária se realizará, anualmente, até o mês de abril, para apreciar a Programação Anual, o Plano de Aplicação de Recursos, a Prestação de Contas do exercício findo e o Relatório Anual, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, e, a cada 2 (dois) anos, para eleger os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Unidade Executora, por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, ou por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Deliberativo é constituído dos seguintes membros:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      secretário;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros do Conselho Deliberativo totalizam o número de (05) integrantes, sendo um presidente, um secretário e (03) conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O presidente e o secretário serão escolhidos pelos membros escolhidos para o Conselho Deliberativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O mandato do Conselho Deliberativo será coincidente com o mandato da Diretoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A Diretoria é o órgão executivo e coordenador da Unidade Executora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Diretoria será eleita em Assembleia Geral Ordinária, para um mandato de 02 (dois) anos, mediante chapas registradas com antecedência mínima de dez dias, podendo ser reconduzida uma vez por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Diretoria terá a seguinte composição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        vice-Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          secretário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            tesoureiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Fiscal, órgão de controle e fiscalização da Unidade Executora, será constituído por 03 (três) membros, e seus respectivos suplentes, escolhidos pela Assembleia Geral, conforme normatizado em estatuto próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para recebimento dos recursos de que tratam o caput e o art. 7º, a presidência ou função equivalente da unidade executora deverá ser exercida pelo membro eleito em assembleia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constituem recursos das unidades executoras das unidades escolares os repasses e descentralizações de recursos financeiros, do caixa escolar, as doações e subvenções que lhes forem concedidas pela União, pelo Município, por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes comunitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para garantir a implementação da gestão democrática, a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SMED regulamentará, em normas específicas, a descentralização de recursos necessários à administração das unidades escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As transferências de recursos financeiros às unidades escolares por meio de suas respectivas unidades executoras terão seus critérios e valores publicados por meio site do FNDE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Grêmios Estudantis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A criação do grêmio estudantil se dará mediante a Assembleia Geral de Estudantes conforme legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O grêmio estudantil é o órgão máximo de representação dos estudantes das unidades escolares pertencentes ao Sistema Municipal de Educação do Município de Vassouras - RJ.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.301, de 28 de junho de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Unidade Escolar deverá assegurar ao Grêmio Estudantil:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam as unidades escolares pertencentes ao Sistema Municipal de Educação do Município de Vassouras - RJ obrigadas a estimular a criação do grêmio estudantil, em conformidade com a legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.301, de 28 de junho de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  espaço para sua instalação e de suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    livre circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      participação nos conselhos deliberativos e consultivos, com direito a voz e voto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ciência das contas do estabelecimento e à metodologia de sua elaboração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acesso pleno e irrestrito de seus representantes a todas as dependências da instituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se restringe às unidades escolares que atendam os segmentos de Ensino Fundamental (Anos Finais) e Ensino Médio, se houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.301, de 28 de junho de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cada unidade escolar de que trata o caput e o § 1º deste artigo pode ter até, no máximo, 01 (um) grêmio estudantil em funcionamento, eleito em conformidade com a legislação em vigor e que deve ser regido por Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.301, de 28 de junho de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam os estabelecimentos de ensino fundamental obrigados a fixar a lei e o estatuto em quadro de aviso ou lugar de notável visibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Grêmio tem por objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Representar condignamente o corpo discente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Defender os interesses individuais e coletivos dos alunos do Colégio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incentivar a cultura literária, artística e desportiva de seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Promover a cooperação entre administradores, funcionários, professores e alunos no trabalho escolar, buscando seus aprimoramentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Realizar intercâmbio e colaboração de caráter cultural e educacional com outras instituições de caráter educacional, assim como a filiação às entidades gerais UMES (União Municipal dos Estudantes Secundaristas), UBES (União Brasileira dos Estudantes Secundaristas) etc.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lutar pela democracia permanente na Escola, através do direito de participação nos fóruns internos de deliberação da Escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da entidade nos termos deste Estatuto e compõe-se de todos os sócios do Grêmio e excepcionalmente, por convidados do Grêmio, com autorização prévia, que se absterão do direito de voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho de Representantes de Classes (CRT) é a instância intermediária de deliberação do Grêmio, é o órgão de representação exclusiva dos estudantes, e será constituído somente pelos representantes de classes, escolhidos anualmente pelos estudantes de cada turma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe à Diretoria do Grêmio:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Elaborar o plano anual de trabalho, submetendo-o ao Conselho de Representantes de Turma e Conselho Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Colocar em prática o plano aprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Divulgar para a Assembleia Geral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto, e submetê-las ao Conselho de Representantes de Turma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente a critério do Presidente ou de 2/3 da Diretoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Órgãos Colegiados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Direção da Unidade Escolar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A equipe de direção das Unidades Escolares será composta por Diretor Geral e Diretor Adjunto de acordo com os parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar n.º 24 de 20 de fevereiro de 2002 e sua escolha se dará sob a orientação da Lei 2.744 de 18/03/2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A direção das Escolas e Creches Municipais de Vassouras será exercida por servidores selecionados em concurso para o cargo de professores e designados pela Secretaria Municipal de Educação após processo de escolha, conforme legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A função de Diretor (a), como responsável pela efetivação da gestão democrática, é a de assegurar o alcance dos objetivos educacionais definidos no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Haverá consulta pública para a escolha dos diretores, diretores adjuntos, de todas as Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Vassouras conforme previsto na legislação municipal que dispõe sobre escolha de diretor em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei aplica-se a todas as instituições educacionais, de todos os níveis, mantidas pela Secretaria Municipal de Educação - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SMED preservadas as especificidades dessas instituições, na forma do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SMED promoverá ampla divulgação dos processos consultivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SMED poderá oferecer cursos de qualificação de, aos diretores escolhidos, considerando os aspectos políticos, administrativos, financeiros, pedagógicos, culturais e sociais da educação no Município de Vassouras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vassouras, 05 de junho de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Severino Ananias Dias Filho 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 190/2018 de autoria do Poder Executivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.