Lei Ordinária nº 3.234, de 24 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3234

2020

24 de Agosto de 2020

Cria o Programa de Recolhimento e Abrigamento Seletivo Adequado, Apoio a Adoção e Posse Responsável e Controle Populacional de Cães E Gatos, com foco nas Ações de Promoção de Saúde Pública do Município de Vassouras/RJ, e dá outras providências

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3.322, de 19 de agosto de 2021
CRIA O PROGRAMA DE RECOLHIMENTO E ABRIGAMENTO SELETIVO ADEQUADO, APOIO A ADOÇÃO E POSSE RESPONSÁVEL E CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS, COM FOCO NAS AÇÕES DE PROMOÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      Das Disposições Gerais
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o Executivo a estabelecer as diretrizes a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal e seus órgãos, de forma a viabilizar a consecução das normas de Saúde Pública desenvolvendo programas que visem o recolhimento de cães e gatos doentes e abandonados, adoção de medidas protetivas por meio de esterilização cirúrgica, vacinação preventiva, adoção e de campanhas para conscientização do público quanto a posse responsável desses animais.
          Art. 2º. 
          A política de que trata esta Lei deverá ser executada exclusivamente pela Secretaria de Governo e Planejamento do Município e pautada nas seguintes diretrizes:
            I – 
            O abrigo não poderá ser considerado um local de moradia permanente e sim um local de passagem do animal até que ocorra a sua recolocação em um novo grupo familiar seguro e acolhedor.
              Art. 3º. 
              A Secretaria Municipal de Governo e Planejamento contará com apoio técnico da Secretaria Municipal de Saúde, através do setor de Vigilância Sanitária.
                CAPÍTULO II
                Do Recolhimento e Abrigamento Seletivo
                  Art. 4º. 
                  Serão recolhidos os cães e gatos que precisarem de tratamento clínico e que estejam em abandono.
                    Art. 5º. 
                    O recolhimento de animais observam os procedimentos protetivos de manejo, de transporte, e de averiguação da existência de tutor:
                      I – 
                      O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, vacinação e devolução a comunidade de origem, após identificação e assinatura do termo de compromisso de seu cuidador principal;
                        II – 
                        Para efeitos dessa lei, considera-se “cão comunitário" aquele que estabelece com a comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único ou definitivo, seja este em virtude de abandono ou encontrado solto em vias públicas.
                          Art. 6º. 
                          A obrigatoriedade de abrigar cães e gatos definido nesta Lei abrange, dentre outras atividades que se fizerem necessárias, as seguintes:
                            I – 
                            Resgate;
                              II – 
                              Tratamento;
                                III – 
                                Vermifugação;
                                  IV – 
                                  Vacinação;
                                    V – 
                                    Esterilização;
                                      VI – 
                                      Encaminhamento à adoção.
                                        Art. 7º. 
                                        Para fins de funcionamento, o abrigo deverá observar:
                                          I – 
                                          Espaço coberto e ventilado adequado para abrigo dos animais;
                                            II – 
                                            Área para exercícios e para exposição ao sol, em caso de confinamento dos animais;
                                              III – 
                                              Alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do animal;
                                                IV – 
                                                Boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária;
                                                  CAPÍTULO III
                                                  Da Admissão de Novos Animais
                                                    Art. 8º. 
                                                    A admissão de novos animais deve ser motivo de análise objetiva e de planejamento. Antes do aceite ó preciso verificar se há vaga, considerando o limite de capacidade do abrigo em função do espaço e do orçamento.
                                                      I – 
                                                      Deve verificar se o animal estará protegido dentro do espaço adequado de acordos com as diretrizes e normas de proteção animal.
                                                        II – 
                                                        Cada animal abrigado deverá ter um prontuário individual onde constata seu histórico, com todas as informações pertinentes a ele, desde o dia de sua admissão até sua saída (por adoção, fuga ou falecimento).
                                                          III – 
                                                          Os animais recolhidos que não forem reclamados no prazo de 15 (quinze dias) serão disponibilizados para adoção.
                                                            CAPÍTULO IV
                                                            Controle Populacional
                                                              Art. 9º. 
                                                              Realizar campanhas periódicas de esterilização no município visando o controle populacional.
                                                                I – 
                                                                Recomenda-se a esterilização de todos os animais abrigados, em especial aqueles que irão ser recolocados em novos lares.
                                                                  II – 
                                                                  Dar prioridade a esterilização das fêmeas;
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Registro e identificação de animais esterilizados.
                                                                      CAPÍTULO V
                                                                      Da Educação para a Posse Responsável
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Da recolocação de animais em novos lares:
                                                                          I – 
                                                                          A recolocação deve ser uma das metas prioritárias do abrigo;
                                                                            II – 
                                                                            O Poder Executivo através do órgão responsável manterá programas educacionais de adoção permanente para a posse responsável através da realização de palestras e campanhas de orientação;
                                                                              III – 
                                                                              O órgão responsável poderá buscar a participação de outras instituições públicas e ou privadas para implantação de ações que visam à educação para a posse responsável.
                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                Das Disposições Finais
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  A presente lei, no que couber, será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    Fica o Poder Executivo através do órgão responsável autorizado a firmar convênios para a efetivação e cumprimento do disposto nesta Lei.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessárias.
                                                                                        Art. 15. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário ou que com ela colidirem.

                                                                                          Vassouras, 24 de agosto de 2020.

                                                                                           

                                                                                          Severino Ananias Dias Filho

                                                                                          Prefeito

                                                                                           

                                                                                          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 169/2020 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                             
                                                                                             
                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                            PORTANTO:
                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.