Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 13, de 02 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

13

2020

2 de Março de 2020

Altera a redação do Parágrafo 8º do artigo 111 e o artigo 176 da Lei nº 2.462/2008, Lei Orgânica do Município de Vassouras, estabelecendo novos prazos para envio ao Poder Legislativo dos Projetos de Lei de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

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ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 111 E O ART. 176 DA LEI Nº 2.462/2008, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, ESTABELECENDO NOVOS PRAZOS PARA ENVIO AO PODER LEGISLATIVO DOS PROJETOS DE LEI DE PLANO PLURIANUAL, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte EMENDA:

      Art. 1º. 
      Altera a redação do parágrafo 8º, do artigo 111 e o art. 176 e seus incisos da lei ementada, que passam a ter a seguinte redação:
        § 8º   Os Projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal e, por conseguinte devolvidos por esta última para sanção daquele de acordo com os prazos determinados no art. 176 da Presente Lei Orgânica.
        Art. 177.   Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o parágrafo 9º do art. 165 da Constituição Federal e de acordo com o art. 22 da Lei 4.320/64 a remessa ao Poder Legislativo dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual obedecerá aos seguintes prazos:
        I  –  O projeto de lei do plano plurianual, PPA, até 30 de julho do primeiro ano do mandato do Prefeito, permitida sua atualização anual, respeitados os prazos acima para as mesmas e devolvido para sanção até 31 de dezembro.
        II  –  O projeto de lei de diretrizes orçamentárias, LDO, anualmente, até 30 de agosto e devolvido para sanção até 31 de dezembro.
        III  –  Os projetos de lei do orçamento anual, LOA, até 30 de setembro de cada ano e devolvido para sanção até 31 de dezembro.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

           

          Câmara Municipal de Vassouras, em 02 de março de 2020.

           

          José Maria Vaz Capute

          Presidente

           

          Manoel Melo de Macedo

          Vice-Presidente

           

          Rosi Farias

          1º Secretário

           

          Jonas Chaves Pato

          2º Secretário

             
             
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.