Lei Ordinária nº 3.084, de 02 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3084

2019

2 de Abril de 2019

Dispõe sobre as atividades insalubres e/ou perigosas dos servidores do Município de Vassouras e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 26 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.837, de 26 de novembro de 2025
DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES INSALUBRES E/OU PERIGOSAS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      O Adicional de Insalubridade e Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas nesta Lei.
        Art. 2º. 
        Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
          Art. 3º. 
          Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis, explosivos, motocicleta, segurança pessoal ou patrimonial e energia elétrica.
            Art. 4º. 
            Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos somente após laudo pericial de inspeção do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor, emitido pelo Setor de Segurança e Medicina no Trabalho, que recomendará o seu deferimento ou indeferimento, inclusive o grau a que se enquadra, conforme artigo sétimo e seus incisos e artigo oitavo desta lei.
              Parágrafo único  
              A concessão do adicional de insalubridade e periculosidade será autorizada pelo Secretário Municipal de Administração.
                Art. 5º. 
                Na elaboração do laudo técnico, para o fim de concessão de adicional de insalubridade e periculosidade, considera-se:
                  I – 
                  exposição permanente: aquela desempenhada diariamente, de forma contínua e por tempo superior a 60% (sessenta por cento) da jornada de trabalho;
                    II – 
                    exposição intermitente: aquela desempenhada diariamente, de forma não contínua e por tempo inferior a 60% (sessenta por cento) da jornada de trabalho;
                      III – 
                      exposição eventual: aquela não desempenhada diariamente, de forma não contínua e esporadicamente.
                        Art. 6º. 
                        O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, de forma permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no Art. 2º desta Lei.
                          Art. 7º. 
                          O exercício de trabalhos em condições insalubres assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus em percentuais:
                            I – 
                            Grau Máximo - 20% (vinte por cento);
                              II – 
                              Grau Médio – 10% (dez por cento);
                                III – 
                                Grau Mínimo – 5% (cinco por cento).
                                  Parágrafo único  
                                  O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento base, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido no caput do artigo.
                                    Art. 8º. 
                                    O adicional de periculosidade será concedido aos servidores que, no exercício permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no Art. 3º desta Lei.
                                      Art. 9º. 
                                      O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor, a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento base.
                                        Art. 10. 
                                        Não incidirá contribuição previdenciária sobre o pagamento da insalubridade e da periculosidade.
                                          Art. 11. 
                                          O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das atividades Insalubres ou perigosas por período superior a 30 (trinta) dias.
                                            Art. 11. 
                                            O servidor que, por qualquer motivo, for afastado das atividades que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade deixará de fazer jus ao respectivo adicional a partir da data de início do afastamento, sendo vedado o seu pagamento em qualquer hipótese durante o período de afastamento, à exceção de afastamento decorrente de acidente de trabalho e de licença prêmio não superior a 60 dias consecutivos.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.837, de 26 de novembro de 2025.
                                              Parágrafo único  
                                              Aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos, que estiverem afastados de suas atividades por força das licenças previstas no art. 85 da Lei complementar nº 21/2002, terão na data do início da respectiva licença ou afastamento, suspenso o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade.
                                                Art. 12. 
                                                O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade cessará:
                                                  I – 
                                                  com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física, através da adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamento de proteção individual;
                                                    II – 
                                                    com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso;
                                                      III – 
                                                      quando detectado pela fiscalização da Unidade Administrativa competente, a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou perigosas;
                                                        IV – 
                                                        o servidor estiver afastado do serviço por qualquer motivo, salvo em virtude de férias.
                                                          Art. 13. 
                                                          É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo o servidor optar por um deles.
                                                            Art. 14. 
                                                            No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade será considerado o de grau mais elevado, sendo vedada a percepção cumulativa.
                                                              Art. 15. 
                                                              O exercício não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade.
                                                                Art. 16. 
                                                                O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor, inclusive para fins previdenciários.
                                                                  Art. 17. 
                                                                  Não será concedido adicional de periculosidade ou insalubridade aos servidores públicos municipais que forem designados para responder por cargo de provimento em comissão, salvo determinação previsto no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, mencionado no art. 4º desta Lei.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    A relação dos servidores com direito a concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade deverá conter justificativa descrevendo a situação laboral que vinculou a concessão do adicional, e conforme Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.
                                                                      Art. 18. 
                                                                      O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, especialmente estabelecendo medidas administrativas ou técnicas de proteção coletiva e individual, que conservem o ambiente de trabalho dentro dos padrões de segurança e higiene do trabalho.
                                                                        Art. 19. 
                                                                        As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada se necessárias.
                                                                          Art. 20. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.079, de 02 de fevereiro de 2004.

                                                                            Vassouras, 02 de abril de 2019.

                                                                             

                                                                            Severino Ananias Dias Filho

                                                                            Prefeito

                                                                             

                                                                            Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 153/2019 de autoria do Poder Executivo.

                                                                               
                                                                               
                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                              ALERTA-SE
                                                                              , quanto as compilações:
                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                              PORTANTO:
                                                                              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.