Lei Ordinária nº 3.054, de 19 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3054

2018

19 de Dezembro de 2018

Regulamenta e institui progressividade na implantação da tabela XVII - IPTU COMERCIAL, das tabelas IV, V, VI e X da Lei Complementar nº 57/2017 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Maio de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 3.204, de 07 de maio de 2020
REGULAMENTA E INSTITUI PROGRESSIVIDADE NA IMPLANTAÇÃO DA TABELA XVII - IPTU COMERCIAL, DAS TABELAS IV, V, VI E X DA LEI COMPLEMENTAR 57/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CONSIDERANDO que, conforme estabelece o Artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, a efetiva arrecadação dos impostos é requisito Essencial na Responsabilidade da Gestão Fiscal;

       

      CONSIDERANDO, que de acordo com o que preceitua o Parágrafo Único do Artigo 11 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, a inobservância da efetiva arrecadação dos impostos é impeditiva para recebimento de transferências voluntárias;

       

      CONSIDERANDO, com a implantação da Lei Complementar nº 57/2017, intitulada Código Tributário Municipal, existe a necessidade de algumas adequações;

       

      CONSIDERANDO, que houve a reedição da cobrança da TaxaFiscalização de Localização de Instalação e de Funcionamento – TFL, taxa essa, que estava sem regulamentação desde de 2003;

       

      CONSIDERANDO,  que ocorreu majoração de até 150% (cento e cinquenta por cento) na Taxa de Fiscalização Sanitária de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria;

       

      CONSIDERANDO, que ocorreu majoração de até 150% (cento e cinquenta por cento) na Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA;

       

      CONSIDERANDO, ainda que foi criada a Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros – TFTP;

       

      CONSIDERANDO, ainda que ocorreu alteração da forma de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC, chegando a uma majoração de 100% (cem por cento);

       

      CONSIDERANDO, ainda que houve criação de faixas por metro quadrado na tabela de IPTU residencial, e

      CONSIDERANDO, ainda que foi criada a categoria de IPTU Comercial, diferenciando do residencial por faixas conforme metragem quadrada construída.

        Art. 1º. 
        Aplica-se a progressividade 4 (quatro) anos, nas seguintes condições e percentuais.
          I – 

          Taxa de Fiscalização de Localização de Instalação e de Funcionamento – TFL.

          TABELA IV

          ANOS

          PROGRESSIVIDADE

          1º Ano  – 2019

          70% (setenta por cento) do valor apurado na tabela IV, da LC 57/2017 e alterações.

          2º Ano  - 2020

          80% (oitenta por cento) do valor apurado na tabela IV, da LC 57/2017 e alterações.

          3º Ano  - 2021

          90% (noventa  por cento) do valor apurado na tabela IV, da LC 57/2017 e alterações.

          4º Ano  - 2022

          100% (cem por cento) do valor apurado na tabela IV, da LC 57/2017 e alterações.

            II – 

            Taxa de Fiscalização Sanitária de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria. Prestação de Serviços e Outros - TFS.

            TABELA V

            ANOS

            PROGRESSIVIDADE

            1º Ano – 2019

            Cobrar - 70% (setenta  por cento) do valor apurado na tabela V, da LC 57/2017 e alterações.

            2º Ano  - 2020

            Cobrar - 80% (oitenta  por cento) do valor apurado na tabela V, da LC 57/2017 e alterações.

            3º Ano  - 2021

            Cobrar - 90% (noventa por cento) do valor apurado na tabela V, da LC 57/2017 e alterações.

            4º Ano  - 2022

            Cobrar - 100% (cem por cento) do valor apurado na tabela V, da LC 57/2017 e alterações.

              III – 

              Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA

              TABELA VI

              ANOS

              PROGRESSIVIDADE

              1º Ano  – 2019.

              Cobrar - 70% (setenta  por cento) do valor apurado na tabela VI, da LC 57/2017 e alterações.

              2º Ano  - 2020

              Cobrar - 80% (oitenta por cento) do valor apurado na tabela VI, da LC 57/2017 e alterações.

              3º Ano  - 2021

              Cobrar - 90% (noventa por cento) do valor apurado na tabela VI, da LC 57/2017 e alterações.

              4º Ano  - 2022

              Cobrar - 100% (cem por cento) do valor apurado na tabela VI, da LC 57/2017 e alterações.

                IV – 

                Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros – TFTP

                TABELA X

                ANOS

                PROGRESSIVIDADE

                1º Ano  – 2019

                Cobrar - 50% (cinquenta  por cento) do valor apurado na tabela X, da LC 57/2017 e alterações.

                2º Ano  - 2020

                Cobrar - 60% (sessenta por cento) do valor apurado na tabela X, da LC 57/2017 e alterações.

                3º Ano  - 2021

                Cobrar - 80% (oitenta  por cento) do valor apurado na tabela X, da LC 57/2017 e alterações.

                4º Ano  - 2022

                Cobrar - 100% (cem por cento) do valor apurado na tabela X, da LC 57/2017 e alterações.

                  V – 

                  IPTU COMERCIAL - IPTU.

                  TABELA XVII

                  ANOS

                  PROGRESSIVIDADE

                  1º Ano  – 2019.

                  Cobrar -70% (setenta  por cento) do valor apurado na tabela X, da LC 57/2017 e alterações.

                  2º Ano  - 2020

                  Cobrar - 80% (oitenta por cento) do valor apurado na tabela X, da LC 57/2017 e alterações.

                  3º Ano  - 2021

                  Cobrar - 90% (noventa  por cento) do valor apurado na tabela X, da LC 57/2017 e alterações.

                  4º Ano  - 2022

                  Cobrar - 100% (cem por cento) do valor apurado na tabela X, da LC 57/2017 e alterações.

                    V – 

                    IPTU COMERCIAL - IPTU.

                    TABELA XVII

                    ANOS

                    PROGRESSIVIDADE

                    1º Ano  – 2019.

                    Cobrar -70% (setenta  por cento) do valor apurado na tabela X, da LC 57/2017 e alterações.

                    2º Ano  - 2020

                    Cobrar - 60% (oitenta por cento) do valor apurado na tabela X, da LC 57/2017 e alterações.

                    3º Ano  - 2021

                    Cobrar - 90% (noventa  por cento) do valor apurado na tabela X, da LC 57/2017 e alterações.

                    4º Ano  - 2022

                    Cobrar - 100% (cem por cento) do valor apurado na tabela X, da LC 57/2017 e alterações.

                    Alteração feita pelo Parágrafo único - Lei Ordinária nº 3.204, de 07 de maio de 2020.
                      Art. 2º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Vassouras, 19 de dezembro de 2018.

                         

                        Severino Ananias Dias Filho

                        Prefeito

                         

                        Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 508/2018 de autoria do Poder Executivo.

                           
                           
                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.