Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 06 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

10

2015

6 de Agosto de 2015

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS.

a A
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte EMENDA:

      Art. 1º. 
      Ficam alterados os incisos I e II do artigo 72 da Lei nº 2462, de 22 de dezembro de 2008, que passam a ter a seguinte redação:
        I  –  Férias, incluindo-se 1/3 a mais de seu subsídio, sem prejuízo da incidência dos reflexos decorrentes de direitos adquiridos e eventuais incorporações a seus vencimentos, consequência de seu cargo efetivo na municipalidade;
        II  –  13º salário sobre o subsídio, a ser fixado por lei municipal sem prejuízo da incidência dos reflexos decorrentes de direitos adquiridos e eventuais incorporações a seus vencimentos, consequência de seu cargo efetivo na municipalidade.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o Parágrafo Único que passa a se intitular Parágrafo Primeiro, mantida a redação e teor, sendo inserido um Parágrafo Segundo, com a seguinte redação:
          § 2º   Os títulos previstos nos itens I e II se aplicam, também, nas mesmas proporções, aos Secretários, que não sejam servidores estatutários, sendo somente comissionados, para todos os fins de Direito.
          Art. 3º. 
          Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

             

            Câmara Municipal de Vassouras, em 06 de agosto de 2015.

             

            Rodrigo Andrade Vaz

            Presidente

             

            Sandro Alex de Medeiros Motta

            Vice-Presidente

             

            Rodrigo Rodrigues da Fonseca

            1º Secretário

             

            Leonardo Miranda Guimarães

            2º Secretário

               
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.