Lei Complementar nº 34, de 19 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

34

2006

19 de Dezembro de 2006

CRIA A AUTARQUIA DE SANEAMENTO, O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE VASSOURAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 2018
CRIA A AUTARQUIA DE SANEAMENTO, O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE VASSOURAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS decreta e eu promulgo e sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Fica criada, com status de Secretaria, sob a supervisão direta do Prefeito Municipal, a Autarquia de Saneamento do Município de Vassouras - SAMUVAS, responsável pelo planejamento e pela gestão dos sistemas de esgotamento sanitário do Município e sua regulação, fiscalização em relação a concessionário, operadora ou prestadores de serviços conveniados.
        Art. 2º. 
        Compete à Autarquia de Saneamento do Município de Vassouras - SAMUVAS.
          I – 
          adotar o saneamento ambiental como conceito de saneamento para Vassouras e o saneamento integrado como modelo de intervenção, conforme disposto na política municipal de saneamento;
            II – 
            manter articulação e coordenar as ações dos diversos órgãos e entidades públicas de privadas com interfaces nos projetos de saneamento ambiental;
              III – 
              utilizar indicadores de condições ambientais para definir as prioridades de intervenções;
                IV – 
                contratar pessoal técnico e administrativo mediante a realização de concurso público e promover sua capacitação técnica;
                  V – 
                  criar condições necessárias para o funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento;
                    VI – 
                    estabelecer parcerias com o Governo Federal e o Governo Estadual e implementar a realização de convênios entre entes federados (União, Estado e Município);
                      VII – 
                      atuar como primeira instância administrativa na resolução de conflitos entre usuários e concessionários, operadores ou prestadores de serviço;
                        VIII – 
                        realizar anualmente a Conferência Municipal de Saneamento e implementar e acompanhar os encaminhamentos e deliberações;
                          IX – 
                          gerir os recursos do Fundo Municipal de Saneamento;
                            X – 
                            editar os regulamentos e as normas técnico-administrativas relativas à execução de obras e operação dos serviços de sua competência, em especial quando prestados por terceiros;
                              XI – 
                              mobilizar a população, implantar políticas permanentes de educação sanitária e ambiental, manter articulação com os canais de participação da sociedade civil;
                                XII – 
                                fiscalizar, regular e monitorar de forma permanente as atividades de saneamento, de forma direta ou através de delegação.
                                  Art. 3º. 
                                  O quadro de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, da Autarquia de Saneamento do Município de Vassouras - SAMUVAS, fica fixado na forma do Anexo I desta Lei.
                                    Art. 4º. 
                                    O Quadro de servidores efetivos da Autarquia de Saneamento do Município de Vassouras - SAMUVAS, fica fixado na forma do Anexo I desta Lei.
                                      Art. 5º. 
                                      Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, órgão de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Autarquia de Saneamento do Município de Vassouras - SAMUVAS, que se destina a assessorar o Município de Vassouras na fixação das políticas públicas de saneamento e preservação do meio ambiente.
                                        Art. 6º. 
                                        A estrutura, composição e o funcionamento do Conselho Municipal de saneamento serão objeto de Lei.
                                          Art. 7º. 
                                          Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento de natureza contábil na forma prevista na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
                                            Art. 8º. 
                                            O Fundo Municipal de Saneamento de que trata o artigo anterior destina-se a financiar projetos de saneamento básico e preservação ambiental e será regido pela Autarquia de Saneamento do Município de Vassouras - SAMUVAS, a partir de diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Saneamento.
                                              Art. 9º. 
                                              Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento.
                                                I – 
                                                dotações orçamentárias próprias;
                                                  II – 
                                                  tarifas e receitas de multas estabelecidas em Lei;
                                                    III – 
                                                    subvenções e transferências de órgãos e entidades públicas nacionais ou internacionais;
                                                      IV – 
                                                      outros recursos, inclusive decorrentes de convênios e contratos.
                                                        Art. 10. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, provocando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2007, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

                                                           

                                                          Vassouras, 19 de dezembro de 2006.

                                                           

                                                          Eurico Pinheiro Bernardes Junior

                                                          Prefeito Municipal

                                                           

                                                          Certifico que esta Lei foi afixada em local próprio nesta Prefeitura, em 19 de dezembro de 2006.

                                                           

                                                          Humberto Mandaro Sobrinho

                                                          Secretário Municipal de Administração

                                                             
                                                             
                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                            ALERTA-SE
                                                            , quanto as compilações:
                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.