Lei Complementar nº 20, de 28 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

20

2001

28 de Dezembro de 2001

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS CORRELATAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica revogado o artigo 13 e o Anexo I a que se refere — Alíquota Progressiva para Imposto Territorial Urbano, bem como o parágrafo único.
        Art. 13.   (Revogado)
        Art. 13.   (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 2º. 
        O Artigo 35 será acrescido do §3º, e o artigo passa a ter a redação seguinte:
          Art. 35.   O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador à prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo de serviço de qualquer natureza que não configure por si só fato gerador de imposto de competência exclusiva da União ou do Estado.
          1   médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
          2   hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
          3   bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
          4   enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária);
          5   assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
          6   planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluído no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
          7   médicos veterinários;
          8   hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
          9   guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
          10   barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele, depilação e congêneres;
          11   banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
          12   varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
          13   limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
          14   limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
          15   desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
          16   controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos
          17   incineração de resíduos quaisquer;
          18   limpeza de chaminés;
          19   saneamento ambiental e congêneres;
          20   assistência técnica;
          21   assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
          22   planejamento, coordenação, programação e organização técnica, financeira ou administrativa;
          23   análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
          24   contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
          25   perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
          26   traduções e interpretações;
          27   avaliação de bens;
          28   datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
          29   projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
          30   aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
          31   execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
          32   demolição;
          33   reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS;
          34   pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;
          35   florestamento e reflorestamento;
          36   escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
          37   paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
          38   raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
          39   ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
          40   planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
          41   organização de festas e recepções, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
          42   administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
          43   administração de fundos mútuos, exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
          44   agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
          45   agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer, exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
          46   agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
          47   agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - "franchise" - e de faturação - "factoring", excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
          48   agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
          49   agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 desta Lista;
          50   despachantes;
          51   agentes da propriedade industrial;
          52   agente da propriedade Artística ou Literária;
          53   leilão;
          54   regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
          55   armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
          56   guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
          57   vigilância ou segurança de pessoas e bens;
          58   transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;
          59   diversões Públicas: a) cinemas, "taxi-dancing" e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições com cobrança de ingressos; d) bailes, "shows", festivais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos: h) concertos e recitais de música erudita, espetáculos de "ballet" e espetáculos folclóricos;
          60   distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
          61   fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
          62   gravação e distribuição de filmes e "“video-tape”;
          63   fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
          64   fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
          65   produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
          66   colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
          67   lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
          68   conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS):
          69   recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS):
          70   recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
          71   recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
          72   lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
          73   instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
          74   montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
          75   cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
          76   composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia:
          77   colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
          78   locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
          79   funerárias;
          80   alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
          81   tinturaria e lavanderia;
          82   taxidermia;
          83   recrutamento, agenciamento seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
          84   propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
          85   veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);
          86   serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais;
          87   advogados;
          88   engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
          89   dentistas;
          90   economistas;
          91   psicólogos;
          92   assistentes sociais;
          93   relações públicas;
          94   cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
          95   instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês (neste item está abrangido o ressarcimento, às instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex, teleprocessamento e outros, necessários à prestação dos serviços);
          96   transporte de natureza estritamente municipal;
          97   comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;
          98   hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços):
          § 1º   Considera-se prestação de serviço o desempenho de atividade de conteúdo econômico, para terceiro, a qualquer título e com fito de remuneração.
          § 2º   São também consideradas prestação de serviços as hipóteses definidas em Lei Complementar à Constituição, ainda que não incluídas na definição do parágrafo anterior.
          § 3º   Serão tributados pelo ISS os serviços de:
          99   distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
          Art. 3º. 
          O Artigo 36 será acrescido do parágrafo único, e o artigo e incisos passam a ter a redação seguinte:
            Art. 36.   Para efeitos de incidência do ISS, do local da prestação do serviço e do fato gerador, considera-se:
            I  –  A incidência do ISS independe:
            II  –  O fato gerador se concretiza com a efetiva prestação de serviços, assim entendido no momento de sua realização.
            III  –  Considera-se devido ISS ao Município, nos seguintes casos:
            a)   da existência de estabelecimento fixo;
            b)   do resultado financeiro obtido;
            c)   do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, para o exercício da atividade ou da profissão, sem prejuízo das penalidades cabíveis, aplicáveis pelo órgão competente para formular aquelas exigências;
            d)   do pagamento do preço do serviço, no mês ou exercício;
            e)   da habitualidade na prestação do serviço.
            a)   quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território;
            b)   quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;
            c)   quando a execução de obras de construção civil localizar-se no seu território.
            d)   quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha exercer atividades no seu território em caráter habitual ou permanente.
            Parágrafo único   Para os efeitos do disposto no Inciso 1 deste Artigo, considera-se estabelecimento o local onde se concretiza o fato gerador, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório ou equivalente.
            Art. 4º. 
            O Artigo 38 será acrescido dos incisos IV, V e VI e dos §§ 1º ao 8º, e o artigo e incisos passam a ter a redação seguinte:
              Art. 38.   São responsáveis:
              I  –  os construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou construção civil pelo ISS relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
              II  –  os administradores de obras, pelo ISS relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
              III  –  os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos pelo ISS devido pelos locatários, estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
              Parágrafo único   Nas hipóteses previstas neste Artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao ISS devido, exceto quanto ao inciso V.
              IV  –  a pessoa em cujo estabelecimento forem instaladas máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo ISS devido pelos respectivos proprietários, não inscritos no Município, relativo à exploração de tais bens;
              V  –  a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos.
              VI  –  as Empresas que explorem serviços de plano de saúde ou de assistência médica e hospitalar por meio de planos de medicina de grupos e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a ela prestados por hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres.
              § 1º   Nas hipóteses previstas neste Artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao ISS devido, exceto quanto ao inciso V.
              § 2º   Caso não seja efetuada a retenção na fonte, o responsável ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, devidamente atualizado e acrescido, quando for o caso, de multas e juros de mora.
              § 3º   Responde pelo imposto, aquele que de alguma forma tenha relação com o fato gerador da respectiva obrigação, se não exigir do contribuinte o comprovante do pagamento compatível com o valor do recolhimento do Imposto.
              § 4º   Os estabelecimentos de diversão pública são responsáveis pelo imposto devido em relação aos eventos ali ocorridos, ainda que promovidos por terceiros sediados ou estabelecidos no território do Município, se o imposto não for pago antecipadamente.
              § 5º   As empresas, entidades, ainda que imunes ou isentas, e os profissionais autônomos são responsáveis pelo pagamento do ISS relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador de serviço a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais ou a devida licença.
              § 6º   Quando o prestador de serviço, empresa ou autônomo, não fizer prova de sua inscrição fiscal no Município, o usuário dos serviços fica obrigado a reter 5% (cinco por cento) do total pago pelo serviço prestado e a recolher esse valor à Fazenda Municipal, nos prazos fixados em Regulamento.
              § 7º   o proprietário de obra em relação aos serviços da construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do ISS pelo prestador do serviço.
              § 8º   os titulares de direito sobre prédios, se não identificarem os construtores ou empreiteiros das obras de construção, reconstrução, reforma ou acréscimo.
              Art. 5º. 
              O inciso III do Artigo 39 passa a ter a redação seguinte:
                III  –  sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionado nos itens 1,2,3,5,6, 11,12 e 17 da lista do art. 35, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
                Art. 6º. 
                O Artigo 40 será acrescido dos §§ 3º ao 8º, e o artigo e parágrafos passam a ter a redação seguinte:
                  Art. 40.   À base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota de acordo com a tabela estabelecida no anexo II desta Lei.
                  § 1º   Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo de 110 UR's.
                  § 2º   Quando os serviços a que se referem os tens 1, 2, 3,5,6,11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedade uniprofissionais, estas ficarão sujeitas ao Imposto mediante a aplicação de alíquota sobre a base de cálculo de 110 UR's, por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
                  § 3º   Relativamente aos parágrafos 6º e 7º do artigo 38, é indispensável o pagamento do ISS devido, bem como a documentação fiscal exigida, para a retirada do “habite-se”, regularização de obra ou documentos equivalentes.
                  § 4º  

                  Não sendo possível apurar a renda tributável relativamente à obra, será ela fixada em função da área construída e do tipo da construção conforme tabela a seguir: 

                   

                  TIPO DE EDIFICAÇÃOVALOR POR M²
                  IMÓVEIS RESIDENCIAIS1,8 UR's
                  TERRAÇO1,5 UR's
                  COMERCIAL/SERVIÇOS3,0 UR's
                  INDUSTRIAL2,0 UR's
                  § 5º   Havendo aplicação de mão-de-obra devidamente comprovada, tributar-se-á a diferença entre o valor da mão-de-obra aplicada e o valor fixado com base no parágrafo anterior.
                  § 6º   No caso de demolições ou reformas, ocorrendo a hipótese do § 4º deste artigo, a base de cálculo será fixada em um quarto do valor estabelecido com base de cálculo para a constituição.
                  § 7º   Havendo parcelamento do ISS a que se refere o § 4º deste artigo, o “habite-se”, a regularização de obra ou documento equivalente, será liberado com. o pagamento da primeira parcela.
                  § 8º   Para fins deste artigo considerar-se-á prestado o serviço na data da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município.
                  Art. 7º. 
                  O Artigo 44 será acrescido dos §§ 4º ao 13º, e o artigo e parágrafos passam a ter a redação seguinte:
                    Art. 44.   A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excluindo-se as exceções contidas na própria Lista de Serviços a que se refere o §3º do artigo 35 desta Lei e as expressas neste artigo.
                    § 1º   Considera-se preço do serviço, tudo o que for recebido ou devido em consequência de sua prestação.
                    § 2º   Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
                    § 3º   A base de cálculo nas hipóteses previstas no parágrafo anterior será fixada pelo órgão fazendário.
                    § 4º   Quando a contra prestação se verificar através de troca do serviço sem reajuste do preço ou o pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do ISS será o preço do serviço corrente na praça.
                    § 5º   No caso de concessão de desconto ou abatimento sujeito a condição, a base de cálculo será o preço do serviço sem levar em conta a dedução.
                    § 6º   A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, do ônus relativo à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.
                    § 7º   No agenciamento de serviços de revelação de filmes, a base de cálculo será a diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório.
                    § 8º   Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.
                    § 9º   Nas prestações de serviços a que se refere os itens 31, 32 e 33 da lista de serviços de que trata o 8 3º do art. 35 desta Lei, a base de cálculo será o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:
                    a)   (Revogado)
                    b)   (Revogado)
                    a)   (Revogado)
                    b)   (Revogado)
                    a)   ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; conforme definidos na legislação;
                    b)   ao valor das sub-empreitadas já tributados pelo Município.
                    § 10   Nos serviços de plano de saúde ou de assistência médica hospitalar por meio de plano de medicina em grupo, a base de cálculo será a diferença entre o valor da receita bruta e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso, de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres.
                    § 11   Nas incorporações imobiliárias a base de cálculo é o preço do serviço, compreendendo o valor pago e o valor financiado das cotas de construção das unidades comprometidas antes do habite-se.
                    § 12   Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo é o preço do serviço compreendendo os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
                    Art. 8º. 
                    O Artigo 45 será acrescido dos §§ 1º ao 5º, e o artigo passa a ter a redação seguinte:
                      Art. 45.   A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo e deverá cumprir com as obrigações acessórias da inscrição.
                      § 1º   A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, inclusive na condição de responsável, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um de seus estabelecimentos autônomos no Cadastro de Atividades Econômicas, (CAE) antes do início de suas atividades.
                      § 2º   Será também obrigado a inscrever-se no CAE aquele que, mesmo não possuindo sede no Município, nele exerça atividade sujeita ao imposto.
                      § 3º   Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se estabelecimentos autônomos os especificados no art. 39, inciso II desta Lei.
                      § 4º   Para cada estabelecimento inscrito, expedir-se-á o respectivo cartão de Inscrição.
                      § 5º   As alterações dos dados cadastrais deverão ser comunicadas à repartição fiscal competente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, salvo no caso de mudança de endereço em que só pode ser realizada mediante licença prévia para o novo local.
                      Art. 9º. 
                      O Artigo 52 será acrescido do inciso IV e V e §§ 1º a 5º, e o artigo e incisos passam a ter a redação seguinte:
                        Art. 52.   o valor do Imposto lançado por estimativa levará em consideração:
                        I  –  o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
                        II  –  o preço corrente dos serviços;
                        III  –  o local onde se estabelece o contribuinte.
                        IV  –  o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividades;
                        V  –  informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas a atividade.
                        § 1º   A base de calculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas:
                        a)   o valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
                        b)   folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
                        c)   aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos, ou quando próprio 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computados ao mês ou fração;
                        d)   despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte;
                        e)   outras despesas necessárias a prestação do serviço.
                        § 2º   O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, à critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
                        § 3º   Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
                        § 4º   A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de ser o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
                        § 5º   Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os, Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os, valores estimados para determinado período, ser for o caso, reajustar as prestações subsequente a revisão.
                        Art. 10. 
                        O Artigo 63 será acrescido do inciso V e dos §§ 1º e 2º, e o artigo e incisos passam a ter a redação seguinte:
                          Art. 63.   São imunes os serviços:
                          I  –  da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
                          II  –  das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público vinculado às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
                          III  –  dos Partidos Políticos, inclusive de suas Fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966);
                          IV  –  de confecção de livros, jornais e periódicos;
                          V  –  dos templos de qualquer culto.
                          § 1º   As vedações do Inciso II não se aplicam aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
                          § 2º   As vedações expressas nos Incisos II e II compreendem somente os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
                          Art. 11. 
                          Fica revogado o parágrafo único do Artigo 71.
                            Parágrafo único   (Revogado)
                            Art. 12. 
                            O Artigo 73 será acrescido do §8º, e o §1º será acrescido da alínea h, e o artigo e parágrafos passam a ter a redação seguinte:
                              Art. 73.   As Taxas de Licença são devidas em decorrência da atividade da administração pública que, no exercício do poder de polícia no município, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda: realizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao público; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; exercer qualquer atividade; ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.
                              § 1º   Estão sujeitos à prévia licença:
                              a)   a localização e ou funcionamento de estabelecimento;
                              b)   o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
                              c)   a veiculação de publicidade em geral;
                              d)   a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
                              e)   a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos;
                              f)   atividades econômicas exercidas de forma ambulante ou eventual;
                              g)   assentamento ou reassentamento de máquinas e motores.
                              § 2º   A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano, excluindo a alínea “a” que será deferida.
                              § 3º   Em relação à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos:
                              a)   À licença abrange a localização e o funcionamento;
                              b)   Haverá incidência de nova Taxa sempre que ocorrer mudança de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local;
                              c)   Será concedido a previa licença para localização e funcionamento em caráter provisório para um prazo máximo de 6 (seis) meses.
                              § 4º   Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação específica:
                              a)   a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;
                              b)   a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará.
                              § 5º   As licenças relativas à alínea “c” do parágrafo 1º será válida para o exercício em que for concedida; as relativas as alíneas “b”, “e” e “f” pelo período solicitado e, nos casos que couber; para o exercício que forem concedidos, relativa à alínea “d” pelo prazo do alvará; e a relativa à alínea “e” para o número de animais que for solicitada.
                              § 6º   Entenda-se por ocupações de áreas, terrenos ou vias e logradouros públicos, de que se trata a alínea “e” do Parágrafo 1º, aquela feita mediante instalações provisórias, depósitos para fins comerciais ou de prestação de serviços, guarda de animais, estacionamento privativo de veículos em locais permitidos, postes, torres de transmissão de televisão, rádio, telefonia e outros similares.
                              § 7º   Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.
                              h)   execução de obras para fins de instalação de redes subterrâneas ou aéreas: de telefonia fixa e celular; água, esgoto, internet e quaisquer outras que se utilizem do logradouros e vias públicas municipais.
                              § 8º   As empresas concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública ficam obrigadas a fornecer, ao Poder Executivo Municipal, todas as informações relativas às obras de instalação das redes aéreas e subterrâneas a serem construídas, bem como as que já estejam realizadas.
                              Art. 13. 
                              O Artigo 90 passa a ter a redação seguinte:
                                Art. 90.   O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à atualização monetária e às penalidades previstas no art. 114, I e II desta Lei.
                                Art. 14. 
                                O Artigo 102 será acrescido do §3º, e o artigo e parágrafos passam a ter a redação seguinte:
                                  Art. 102.   O contribuinte será notificado do lançamento do tributo do domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
                                  § 1º   Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário, fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
                                  § 2º   A notificação far-se-á por edital na impossibilidade de entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
                                  § 3º   A remessa de guias de pagamento ao contribuinte não o desobriga de procurá-las na repartição competente, caso não as receba no prazo normal.
                                  Art. 15. 
                                  A tabela das alíquotas do anexo II passa a ter a seguinte redação:

                                    ANEXO II

                                    IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

                                    (Tabelas de Alíquotas — artigos 35 e 40) 

                                     

                                    TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 

                                     

                                    PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

                                    1. Profissionais Liberais

                                    1.1. Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível universitário                                              5%

                                    1.2. Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível médio                                                        3%

                                                                     Demais profissionais autônomos                                                                        2% 

                                     

                                    EMPRESAS - % SOBRE A RECEITA BRUTA
                                    ALÍQUOTAITENS DA LISTA DE SERVIÇOS 
                                    2%2,3,6,8 2 23,28,31 a 39.41,48,80,81,82.
                                    3%1,4,5,7,24 a 27, 29, 30, 40,51,52,56,58,59,64,66 à 77,79, 83 à 85,87 a 93,96,98. 
                                    5%42 a 47, 49, 50, 53 4 55, 57, 60 a 63, 65, 78, 86, 97 e 99. 
                                    10%94 e 95. 



                                    ALÍQUOTA ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS 2% 2,3,6,8 2 23,28,31 a 39.41,48,80,81,82, 3% 1.4,5,7,24 a 27, 29, 30, 40, 51,52,56,58,59,64,66 à 77,79, 83 à 
                                    85,87 a 93,96,98. 
                                    | EMPRESAS - % SOBRE A RECEITA BRUTA | 
                                    5% 42 a 47, 49, 50, 53 4 55, 57, 60 a 63, 65, 78, 86, 97€ 99. 
                                     
                                    10% 94 e 95. 

                                      Art. 16. 
                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, revogas todas as disposições que lhe sejam contrárias ou incompatíveis.

                                         

                                        Prefeitura Municipal de Vassouras, 28 de dezembro d 2001. 

                                         


                                        Altair Paulino de Oliveira Campos 
                                        Prefeito 

                                           
                                           
                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.