Lei Complementar nº 17, de 24 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

17

2001

24 de Maio de 2001

ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1621 DE 21 DE JULHO DE 1993.

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ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 1621 DE 21 DE JULHO DE 1993

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      A Lei n° 1621 de 21 de julho de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais e edita o Estatuto do Funcionário Público Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações.
        Parágrafo único  

        A remuneração pelo exercício do cargo em Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, bem como referente as Gratificações de Função, será incorporada ao vencimento ou a remuneração do servidor, após 10 (dez) anos ininterruptos ou 15 (quinze) anos intercalados do exercício no cargo.

        I  – 

        A incorporação dos benefícios de que se trata este Parágrafo se dará uma única vez, vedada sua acuumulação e a contagem do tempo de serviço excedente na ocupação do Cargo de Provimento em Comissão ou Função Gratificada com essa finalidade.

        Art. 2º. 
        O artigo 106 da Lei n° 1621 de 21 de julho de 1993 passa a vigorar com a seguinte alteração:
          § 2º  

          Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos de término da anterior.

          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente da Lei Complementar n° 10/96 de 30 de julho de 1996.

             

            Prefeitura Municipal de Vassouras, 24 de maio de 2001.

             

            Altair Paulino de Oliveira Campos

            Prefeito

               
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.