Lei Complementar nº 15, de 30 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

15

1998

30 de Dezembro de 1998

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 67, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO III DO ART. 69, INCLUI § NO ART. 67 E EXCLUI O ITEM III DO ANEXO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE VASSOURAS.

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ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 67, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO III DO ART. 69, INCLUI § NO ART. 67 E EXCLUI O ITEM III DO ANEXO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE VASSOURAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI

      Art. 1º. 
      O Artigo 67, o Parágrafo Segundo, Inciso III do Artigo 69 e o anexo III da Lei Complementar nº 13 de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Vassouras, passam a vigorar com a seguinte redação.
        Art. 67.   A hipótese de incidência da Taxa de Serviço Público é a utilização efetiva ou potencial de serviços de coleta de lixo, manutenção dos pontos e das redes de iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária.
        § 2º   Entende-se por serviço de manutenção dos pontos e das redes de iluminação pública, a prestação efetiva ou potencial da manutenção dos pontos e das redes de iluminação situados nas vias e logradouros públicos do Município de Vassouras e sua expansão.
        § 3º   No caso de conjuntos comerciais ou residenciais, a municipalidade encaminhará à Light - Serviços de Eletricidade S.A. relação das unidades existentes a serem tributadas.
        III  –  em relação aos serviços de manutenção dos pontos e das redes de iluminação pública, a cobrança será regulamentada mediante decreto do Poder Executivo, não podendo ultrapassar o limite anual, reduzindo para 1.1 (um ponto um) do valor da Unidade Fiscal do Município, ficando ainda autorizado, a firmar convênio com a Light- Serviços de Eletricidades S.A. para os assuntos de interesse mútuo.

         

        ANEXO III

        TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

        TABELA PARA COBRANÇA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

        TAXASALÍQUOTAS S/UF POR METRO LINEAR E POR ANO
        I - LIMPEZA PÚBLICA5%
        II - CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS2,5%
          Art. 2º. 
          Inclui o §5º no artigo 67 da Lei Complementar nº 13 de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Vassouras, conforme abaixo se segue:
            § 5º  

            A Taxa de Serviço Público do que trata o “caput” do artigo, será desdobrada quando de seu respectivo lançamento em razão da utilização efetiva ou potencial dos serviços discriminados nos parágrafos anteriores, conforme a sua classificação em:

            • Taxa de Limpeza Pública;
            • Taxa de Manutenção dos Pontos e Redes de Iluminação Pública;
            • Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos. 
            Art. 3º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

               

              Prefeitura Municipal de Vassouras-RJ, 30 de dezembro de 1998.

               

              Pedro Ivo da Costa

              Prefeito Municipal

                 
                 
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.