Lei Ordinária nº 3.804, de 29 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3804

2025

29 de Agosto de 2025

Institui no Calendário Escolar da Rede Pública de Ensino do Município de Vassouras a comemoração do Dia dos Pais nas Escolas, e dá outras providências.

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INSTITUI NO CALENDÁRIO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS A COMEMORAÇÃO DO DIA DOS PAIS NAS ESCOLAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituída, no Calendário Escolar das escolas da Rede Pública de Ensino do Município de Vassouras a comemoração do "Dia dos Pais", a ser realizada anualmente na semana que anteceder o segundo domingo do mês de agosto.
        Art. 2º. 
        As comemorações do Dia dos Pais terão caráter educativo, cultural e social, com atividades voltadas à valorização da figura paterna, fortalecimento dos vínculos familiares e integração entre escola, família e comunidade.
          Art. 3º. 
          A programação será elaborada pelas próprias unidades escolares, respeitando sua autonomia pedagógica, podendo incluir:
            I – 
            apresentações culturais dos alunos;
              II – 
              oficinas de convivência e palestras sobre paternidade responsável;
                III – 
                momentos de interação entre pais, filhos e comunidade escolar;
                  IV – 
                  homenagens, rodas de conversa e dinâmicas educativas.
                    Art. 4º. 
                    As atividades alusivas ao Dia dos Pais poderão contar com o apoio de instituições públicas e privadas, bem como da sociedade civil organizada.
                      Art. 5º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Vassouras, 29 de agosto de 2025.

                           

                          Rosilane Piveti Silva

                          Prefeita

                           

                          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 530/2025 de autoria do Vereador Bruno Guimarães Sales.

                             
                             
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.