Lei Ordinária nº 3.209, de 27 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3209

2020

27 de Maio de 2020

Dispõe sobre os critérios e prazos para a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Vassouras, e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E PRAZOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      Das Disposições Gerais
        Art. 1º. 
        Esta lei estabelece regulamentos, critérios e prazos orientadores para a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Vassouras.
          Art. 2º. 
          Os Benefícios Eventuais são assegurados pelo art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011. Consistem em provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de situação de emergência ou vulnerabilidade social decorrente de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
            Art. 3º. 
            A prestação dos benefícios eventuais deve ocorrer em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e tendo por base os princípios dispostos no Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007.
              Art. 4º. 
              O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ao expedir a Resolução nº 39/2010, define o que não são provisões da política de assistência social, na perspectiva de redirecioná-las para outras políticas sociais, tais como órteses e próteses (aparelhos ortopédicos, dentaduras, cadeiras de rodas, muletas, óculos e outros itens que integram o conjunto de recursos de tecnologia assistiva) e medicamentos, pagamentos de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial, fraldas descartáveis, e outros.
                Art. 5º. 
                Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias residentes no Município de Vassouras, assim como aos integrantes de povos e comunidades tradicionais nômades ou seminômades, às pessoas em situação de rua e aos migrantes em trânsito impossibilitados de arcar, por meios próprios, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e/ou sobrevivência dos seus membros.
                  Seção I
                  Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
                    Art. 6º. 
                    Os Benefícios Eventuais devem atender aos seguintes princípios:
                      I – 
                      Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
                        II – 
                        Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
                          III – 
                          Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação contrapartidas financeiras ou compensações posteriores;
                            IV – 
                            Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
                              V – 
                              Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, em como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
                                VI – 
                                Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
                                  VII – 
                                  Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
                                    VIII – 
                                    Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
                                      IX – 
                                      Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
                                        Seção II
                                        Dos critérios para a Concessão dos Benefícios Eventuais
                                          Art. 7º. 
                                          O critério para a concessão dos Benefícios Eventuais é que o usuário possua a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional vigente.
                                            § 1º 
                                            Ficam vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias na comprovação das necessidades para a concessão do benefício.
                                              § 2º 
                                              O Critério de rentabilidade estipulado no caput do artigo poderá ser reconsiderado pelo CRAS e CREAS face à constatação justificada do estado de miserabilidade do usuário e de seu grupo familiar.
                                                CAPÍTULO II
                                                Das Modalidades de Benefícios Eventuais
                                                  Art. 8º. 
                                                  São modalidades de Benefícios Eventuais:
                                                    I – 
                                                    Auxílio Natalidade;
                                                      II – 
                                                      Auxílio Funeral;
                                                        III – 
                                                        Benefício para Situações de Vulnerabilidade Temporária; e
                                                          IV – 
                                                          Benefício para Situações de Calamidade Pública.
                                                            Seção I
                                                            Do Auxílio Natalidade
                                                              Art. 9º. 
                                                              O Benefício Eventual na forma de Auxílio Natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social fornecido através de bens de consumo e serviços ou através de pecúnia por meio do CRAS, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
                                                                Parágrafo único  
                                                                O Auxílio natalidade concedido por meio de bens de consumo será integrado pelo enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observadas as condições de qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, na impossibilidade do fornecimento na forma de bens de consumo deverá ser prestado através de pecúnia
                                                                  Art. 10. 
                                                                  O alcance do Auxílio Natalidade é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições:
                                                                    I – 
                                                                    Atenções necessárias ao nascituro;
                                                                      II – 
                                                                      Apoio à mãe, em caso de morte do recém-nascido;
                                                                        III – 
                                                                        Apoio à família, em caso de morte da mãe; e
                                                                          IV – 
                                                                          Outras providências que os operadores da Política Pública Municipal de Assistência Social julgarem necessárias.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            O requerimento do Auxílio Natalidade deverá ser realizado, no máximo, 60 (sessenta) dias depois do nascimento da criança ou, no mínimo, no último mês de gestação.
                                                                              Seção II
                                                                              Do Auxílio Funeral
                                                                                Art. 12. 
                                                                                O benefício eventual na forma de Auxílio Funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, concedida por meio de bens e serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  O alcance do Auxílio Funeral será distinto na modalidade.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Custeio das pessoas com urna funerária, velório, translado, sepultamento nos cemitérios públicos municipais e outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, e no caso de impedimento do fornecimento através dos bens e serviços necessários será realizado através de pagamento prévio ou posterior ressarcimento em pecúnia com limite máximo no valor estabelecido pelo CMAS.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      O requerimento de Auxílio Funeral deverá ser solicitado imediatamente após o falecimento do indivíduo, junto à SMAS em horário normal de atendimento ao público ou através do serviço de plantão que deverá ser devidamente divulgado junto aos hospitais e serviços funerários locais, assim como constar dos meios de divulgação da SMAS.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        No ato da concessão deve o usuário do sistema ser advertido dos requisitos para a requisição do benefício dispostos no art. 5º através de formulário próprio, após a concessão será realizado avaliação social, exceto nos casos em que a família já esteja inscrita no Cadúnico, ou seja, beneficiária de programa social, para comprovação de vulnerabilidade que, caso não seja comprovada implicará na devolução ao erário público dos gastos gerados, através de procedimento administrativo próprio.
                                                                                          Seção III
                                                                                          Benefícios Eventuais em Situações de Vulnerabilidade Temporária
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, sendo o benefício uma prestação temporária em bens de consumo, serviços, assim entendidos:
                                                                                              I – 
                                                                                              Riscos: ameaça de sérios padecimentos
                                                                                                II – 
                                                                                                Perdas: privação de bens e de segurança material; e
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Danos: agravos sociais e ofensa.
                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                    Os riscos, as perdas e os danos de que tratam o artigo anterior podem decorrer:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      A falta de:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        Acesso à condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
                                                                                                          b) 
                                                                                                          Documentação; e
                                                                                                            c) 
                                                                                                            Moradia.
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  De outras situações sociais que comprometem a sobrevivência.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Os bens de consumos destinados à minimização ou superação da situação de vulnerabilidade temporária consistem em cesta básica, colchão, cobertor e passagens de transporte rodoviário.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      Em caráter excepcional, o município poderá contribuir com o reencaminhamento de indivíduos e/ou famílias em situação de rua, para as suas cidades de origem ou de referência, através de abordagem e atendimento particularizado realizado pelo corpo técnico do CREAS, arcando com as despesas concernentes ao transporte rodoviário coletivo aos municípios que possam ser atendidos pelas políticas públicas acessadas pela SMAS.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        Fica facultada a Secretaria Municipal de Assistência Social a possibilidade de arcar com as despesas de transporte rodoviário coletivo para além dos municípios citados no caput, e preferencialmente para o município de origem ou de referência dos indivíduos e/ou famílias, quando assim se fizer necessário, devendo a necessidade ser justificada por parecer técnico elaborado por profissional do corpo técnico do CREAS.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          Na abordagem e/ou atendimento realizado à pessoa situação de rua também serão ofertados lanche e materiais básicos de higiene pessoal, conforme demanda apresentada pelo usuário.
                                                                                                                            Subseção I
                                                                                                                            Do Aluguel Social
                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                              O benefício assistencial de Aluguel Social será devido (Decreto nº 6307/07):
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Quando constatada situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Quando constatada a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça a vida;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    Como garantia de moradia nas situações de desastres e de calamidade pública;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      Em outras situações sociais que comprometam a sobrevivência digna.
                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                        Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública
                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                          O benefício para Situação de Calamidade Pública é uma prestação temporária bens de consumo, serviços ou pecúnia, que visa assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            Para fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                              Das Competências
                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                Compete ao Município, através de órgão de Política pública de Assistência Social:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação de prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    A realização de estudos e monitoramento das demandas para constante ampliação da concessão dos Benefícios Eventuais;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      Apresentar ao CMAS estimativa da quantidade de Benefícios Eventuais a serem concedidos durante cada exercício financeiro;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          Manter o quadro de servidores em quantidade adequada nos CRAS e CREAS, para garantir através da equipe técnica, atendimento, acompanhamento, concessão e orientação dos Benefícios Eventuais;
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            Manter e registrar todos os requerimentos, com o fim de evitar doações indevidas para a aferição das carências da população;
                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                              Articular ações com a rede de proteção básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais que possibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitem de benefícios eventuais, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencializam suas habilidades em atividades de geração de renda; e
                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                Viabilizar e garantir a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para a concessão.
                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                  Promover a integração com as entidades assistenciais públicas e privadas atuantes no município a fim de identificar as prestações de assistência social oferecidas aos usuários da rede de assistência social municipal evitando a duplicidade do recebimento de benefícios análogos aos eventuais.
                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                    Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Fiscalizar a devida efetivação do acesso público aos Benefícios Eventuais;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        Receber da SMAS relatório mensal com indicação da quantificação dos benefícios prestados e os valores dos benefícios concedidos;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Receber relatório anual com a consolidação do número de benefícios eventuais concedidos assim como dos valores referentes a cada uma das modalidades implementadas pela SMAS;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            Avaliar e propor reformulação do presente regulamento e das normatizações efetivadas pelo Poderes Executivo e Legislativo para seu cumprimento, considerando as necessárias adequações às legislações vigentes e a necessidade de melhor atendimento à população usuária do SUAS.
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              Determinar ao Poder Executivo orientação sobre a quantidade mínima e o valor base dos benefícios de auxílio natalidade e funeral a serem incluídos no orçamento para aplicação no ano subsequente, com base na estimativa da quantificação dos benefícios concedidos no ano e o valor dos benefícios eventuais dos auxílios Natalidade e Funeral informados pela SMAS, na forma do art. 5º do Decreto nº 6.307/07;
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                Criar, ampliar e zelar pela efetividade dos meios de acesso para os usuários do sistema de benefícios eventuais poderem se manifestar sobre a devida efetivação da prestação dos serviços eventuais;
                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                  Fiscalizar a prestação dos serviços inerentes à concessão dos benefícios eventuais pela municipalidade, solicitando para tanto os documentos que se fizerem necessários e caso ocorra a constatação de irregularidades encaminhar aos órgãos de fiscalização para as devidas providências; e
                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                    Fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação das regulamentações dos benefícios eventuais.
                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                      Compete ao usuário do sistema municipal de assistência social solicitar o Benefício Eventual no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ou no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, garantir a veracidade das declarações prestadas no ato da concessão, assim como informar ao Conselho Municipal de Assistência Social as demandas existentes e não supridas com relação à concessão de benefício eventuais.
                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                        Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                          A concessão dos benefícios eventuais está condicionada a apreciação do corpo técnico do órgão de Política Pública Municipal de Assistência Social, lotado no CRAS e CREAS, que deverá instaurar estudo socioeconômico e emitir laudo técnico para cada caso.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            No ato do requerimento, observada a natureza do benefício, poderá o Poder Público Municipal solicitar ao usuário do sistema de assistência social os documentos pessoais, comprovante de residência, renda e documentos conexos ao fato gerador da prestação assistencial.
                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                              Poderá o Município buscar parcerias e firmar convênios com as entidades federativas, entidades privadas e organismos internacionais para fins do melhor cumprimento desta resolução.
                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                Os benefícios eventuais diretamente vinculados aos campos da saúde, educação, Integração Nacional e demais Políticas Setoriais não se incluem nas modalidades previstas nesta resolução.
                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo Municipal regulamentará a concessão dos benefícios eventuais através das normas que se fizerem necessárias.
                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                    Esta Resolução entrará em vigor a partir da presente data, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                      Vassouras, 27 de maio de 2020.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      Severino Ananias Dias Filho

                                                                                                                                                                                                      Prefeito

                                                                                                                                                                                                        

                                                                                                                                                                                                      Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 101/2020 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.