Lei Ordinária nº 2.914, de 01 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2914

2017

1 de Setembro de 2017

INSTITUI O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, DENOMINADO ÁREA AZUL, EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONSIDERANDO O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 9.503/1997, ART. 24, X.

a A
Vigência entre 1 de Setembro de 2017 e 9 de Junho de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 2.914, de 01 de setembro de 2017
INSTITUI O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, DENOMINADO ÁREA AZUL, EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONSIDERANDO O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 9.503/1997, ART. 24, X.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a instituir estacionamento rotativo de veículos automotores nas vias e logradouros públicos de Vassouras, em locais a serem determinados pelo Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, na condição de área especial de estacionamento rotativo pago, denominado Área Azul, que reger-se-á pelas disposições desta Lei.
        Parágrafo único  
        As vagas que dispõe o artigo serão definidas por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal, assim como as demais regulamentações que se fizerem necessárias.
          Art. 2º. 
          A exploração dos serviços a que alude o art. 1º desta lei será feito diretamente pela Administração direta do Município.
            § 1º 
            Caberá ao Município gerir o produto bruto da arrecadação decorrente da exploração do estacionamento regulamentado.
              § 2º 
              O município destinará 3% (três por cento) da arrecadação ao Fundo Municipal de Assistência Social, 3% (três por cento) para o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social e 4% (quatro por cento) para o DEMUTRAN.
                § 3º 
                A qualquer tempo e por interesse público, poderá ocorrer a concessão onerosa do serviço que dispõe o art. 1º, na modalidade Concorrência, cujo critério de julgamento será o de maior oferta ao cofre público, desde que atendidas a legislação vigente e as exigências técnicas estabelecidas.
                  Art. 3º. 
                  O Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, demarcará as vagas, dias e horários de estacionamento da Área Azul que será operacionalizada de segunda a sexta feira, das 8:00 às 18:00 horas, e aos sábados das 8:00 às 14:00 horas.
                    § 1º 
                    A Área Azul não será cobrada aos sábados, a partir das 14:00 horas, aos domingos e feriados. Nos demais dias da semana não será cobrado no horário das 18:01 às 07:59 do dia seguinte.
                      § 2º 
                      O horário de funcionamento poderá ser modificado a critério do DEMUTRAN tendo em vista a realização de operações especiais.
                        § 3º 
                        A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo estacionado, não desobriga o usuário ao pagamento do preço público nas vagas da Área Azul.
                          § 4º 
                          É autorizada a utilização do estacionamento, sem qualquer ônus, pelo período máximo de 15 (quinze) minutos, com o alerta ligado.
                            Art. 4º. 
                            Fica o Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN incumbido de estipular locais próprios na Área Azul para estacionamento de motocicletas, ficando expressamente proibido o estacionamento das mesmas fora do local determinado e demarcados, o que ocasionará multas.
                              Art. 5º. 
                              O valor do preço público a ser cobrado pelo serviço público de exploração do estacionamento rotativo pago, será na proporção de:
                                I – 
                                Automóveis, caminhonetes, pick-up e triciclo:
                                  a) 
                                  R$2,00 – (dois Reais) para a primeira hora e R$ 1,00 (Um Real) nas demais horas ou fração de hora de uso contínuo do estacionamento;
                                    II – 
                                    Motocicletas:
                                      a) 
                                      R$1,00 – (um real) para a primeira hora e R$ 0,50 (Cinquenta centavos) nas demais horas ou fração de hora de uso contínuo do estacionamento.
                                        Parágrafo único  
                                        O reajuste será anual e deverá obedecer o IPCA, devendo ser regulamentado através de Decreto pelo Prefeito Municipal.
                                          Art. 6º. 
                                          Nas áreas e horários estabelecidos na forma do art. 3º, o estacionamento regular de veículos far‐se‐á mediante a apresentação do Cartão de Estacionamento e de acordo com as regras de uso do estacionamento.
                                            § 1º 
                                            O modelo do Cartão de Estacionamento será definido pelo DEMUTRAN e deverá conter todas as informações fundamentais aos usuários.
                                              § 2º 
                                              O Cartão de Estacionamento deverá ser fixado junto ao para-brisa, no interior do veículo, com as informações de horário, dia da semana e dia do mês e ano de uso, sempre de modo a permitir a fiscalização devida.
                                                § 3º 
                                                Cada Cartão de Estacionamento corresponderá a um único período continuo de uso do serviço, podendo ser utilizado em quaisquer áreas de mesma destinação, desde que dentro do prazo de duração previsto em regulamentação específica, conforme a sinalização da área.
                                                  Art. 7º. 
                                                  A operação de carga e descarga de mercadorias e valores será permitida em locais e horários identificados por sinalização vertical e horizontal específicas, na Área Azul.
                                                    Art. 8º. 
                                                    As vagas destinadas a portador de necessidades especiais devem corresponder no mínimo a 2% (dois por cento), no total de vagas operacionalizadas na Área Azul, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.098/2000, art. 7º, parágrafo único.
                                                      Art. 9º. 
                                                      As vagas destinadas aos idosos devem corresponder no mínimo a 5% (cinco por cento), do total de vagas operacionalizadas na Área Azul, conforme determina a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 41.
                                                        Art. 10. 
                                                        Fica assegurado às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aos deficientes físicos, a gratuidade de estacionamento na Área Azul.
                                                          Parágrafo único  
                                                          As vagas destinadas aos deficientes físicos e idosos, deverão ser comprovadas através de decalques indicativos de “Deficiente Físico” ou “Idoso” afixados em ambos os para-brisas, cabendo ao DEMUTRAN o fornecimento da respectiva identificação aos moradores do município de Vassouras.
                                                            Art. 11. 
                                                            Não estão sujeitos ao pagamento de preço público na Área Azul:
                                                              I – 
                                                              Os veículos oficiais pertencentes à Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município, do Estado e da União, desde que devidamente identificados.
                                                                II – 
                                                                Veículos oficiais dos órgãos de imprensa, quando devidamente credenciados e exclusivamente em serviço de atividades noticiosas e informativas.
                                                                  III – 
                                                                  Polícias Civil, Militar e Federal, Ambulâncias e Corpo de Bombeiros, em carros oficiais.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    A cobrança de tarifa para o estacionamento nas vias e logradouros públicos da Área Azul, não acarretará para o município de Vassouras a obrigação de guarda e vigilância de veículos, nem a responsabilidade por acidentes, roubos ou danos de quaisquer espécies e natureza que estes ou seus ocupantes vierem a sofrer.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      Configuram infrações a esta Lei:
                                                                        I – 
                                                                        a reutilização do Cartão de Estacionamento;
                                                                          II – 
                                                                          a permanência do veículo estacionado sem o Cartão de Estacionamento, exceto nas formas previstas na presente lei ou a sua colocação fora da forma exigida pelas instruções que o acompanhar;
                                                                            III – 
                                                                            a permanência do veículo estacionado além do prazo máximo autorizado pelo Cartão de Estacionamento adquirido;
                                                                              IV – 
                                                                              estacionamento de motocicleta em local não exclusivo;
                                                                                V – 
                                                                                realização de carga e descarga em local não exclusivo;
                                                                                  VI – 
                                                                                  ocupação de mais de uma vaga demarcada.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    O veículo encontrado estacionado em desacordo com esta Lei será multado da seguinte forma:
                                                                                      I – 
                                                                                      07 (sete) UF, unidade fiscal do município;
                                                                                        II – 
                                                                                        No caso de reincidência da infração 10 (dez) UF’s, unidades fiscais do município.
                                                                                          Art. 15. 
                                                                                          Caberá ao órgão executivo de trânsito do Município, DEMUTRAN, com a cooperação da Guarda Municipal a fiscalização da Área Azul.
                                                                                            Art. 16. 
                                                                                            As competências dos Agentes de Trânsito relacionadas a fiscalização do estacionamento rotativo aplicam-se a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, na vigência do convênio celebrado.
                                                                                              Art. 17. 
                                                                                              O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.
                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                Ficam revogadas as Leis nº 1.780/1997, Lei 2.666/2012 e revoga-se o §1º do art. 1º da Lei nº 2.878/2017 e demais legislações em contrário.
                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                    Vassouras, 01 de setembrode 2017.

                                                                                                     

                                                                                                    Severino Ananias Dias Filho

                                                                                                    Prefeito

                                                                                                     

                                                                                                    Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 612/2017 de autoria do vereador José Maria Vaz Capute.

                                                                                                       
                                                                                                       
                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.