Lei Complementar nº 49, de 02 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

49

2014

2 de Setembro de 2014

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      O artigo 224 da Lei Complementar nº 27, de 31 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 224.   A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos tem como fato gerador a atividade de fiscalização a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos em todo território do município, mediante instalação provisória ou não de engenhos, instalações ou equipamentos de qualquer natureza de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, postes, torres de transmissão, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e de captação de sinais de celulares, bem como de fios de transmissão de dados, informações e de energia elétrica, engenhos elétricos e eletrônicos de qualquer espécie, rodovias, ferrovia, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
        Parágrafo único   As empresas atingidas por este artigo, deverão solicitar, através de processo administrativo, a guia da taxa de licença mensal ou anual, na Prefeitura Municipal de Vassouras, no Protocolo Geral. O pagamento poderá ser feito em parcelas mensais ou de uma única vez, na rede bancária autorizada. Em caso de não comparecimento por parte da empresa, a Prefeitura reserva-se ao direito de emitir as guias e enviá-las para a empresa, lançando em seu sistema de cobrança eletrônica. Em caso da falta de pagamento, será levada à Dívida Ativa, sofrendo os acréscimos legais.
        Art. 2º. 
        Altera e renumera parte da tabela XIII do artigo 226 da Lei Complementar nº 27, de 31 de dezembro de 2002, anexa à presente lei.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

             

            Vassouras, 02 de setembro de 2014.

             

            Renan Vinícius Santos de Oliveira

            Prefeito

             

            Esta Lei é originária do Projeto de Lei Complementar n° 331/2014 de autoria do Poder Executivo.

               
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.