Lei Complementar nº 36, de 15 de março de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

36

2007

15 de Março de 2007

ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 3° E 4° AO ARTIGO 166 DA LEI COMPLEMENTAR N°27 DE 31/12/02 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS.

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ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 3° E 4° AO ARTIGO 166 DA LEI COMPLEMENTAR N° 27 DE 31/12/02 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS

    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Esta Lei acrescenta os parágrafos 3° e 4° ao artigo 166 da Lei Complementar nº 27 de 31/12/02, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Vassouras.
        Art. 2º. 
        O artigo 166 da Lei Complementar n° 27 de 31/12/02, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 3º   No caso do loteamentos, o contribuinte será o loteador, e à medida que forem sendo vendidos os lotes, os respectivos adquirentes responderão pelo pagamento do imposto relativo à sua área e o loteador pelo imposto concernente a área que remanesce ainda não negociada, sem a individualização da cobrança por lote, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da efetivação do registro do projeto de loteamento no Registro Geral de Imóveis.
          § 4º   Findo o prazo aludido no parágrafo anterior, o loteador passará a responder pelo pagamento do imposto de cada lote individualmente, que restar de sua propriedade.
          Art. 3º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             

            Vassouras, 29 de maio de 2007.

             

            Eurico Pinheiro Bernardes Júnior

            Prefeito Municipal

             

            Certifico que esta foi afixada em local próprio nesta Prefeitura, em 29 de maio de 2007.

             

            Humberto Mandaro Sobrinho

            Secretário Municpal de Administração

               
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.