Lei Ordinária nº 3.262, de 30 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3262

2020

30 de Dezembro de 2020

Altera a redação do art. 5º da Lei nº 3.248, de 26 de outubro de 2020, que altera os arts. 5º e 7º da Lei nº 2.525, de 18 de dezembro de 2009, que regulamenta o funcionamento da Casa Lar Hélia Leite dos Santos Gonçalves, rede de proteção social especial do município de Vassouras.

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ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI Nº 3.248, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020, QUE ALTERA OS ARTS. 5º E 7º DA LEI Nº 2.525, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA CASA LAR HÉLIA LEITE DOS SANTOS GONÇALVES, REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      O Art. 5º da Lei nº 3.248, de 26 de outubro de 2020, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 5º.   Cabe ao Município de Vassouras manter a sede do abrigo, oferecendo instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, podendo se tratar de imóvel próprio ou alugado com capacidade total máxima de 10 (dez) crianças e/ou adolescentes, incluindo dentre estas vagas um total de até 02 (dois) bebês, assim compreendidas as crianças de 0 a 03 anos de idade.
        Parágrafo único   a sede do abrigo possui, no mínimo, dormitórios e banheiros separados por sexo, além de 01 (um) berçário, sala de estar, sala de jantar, cozinha, área de serviço, sala de serviço e área de lazer.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

          Vassouras, 30 de dezembro de 2020.

           

          Severino Ananias Dias Filho

          Prefeito

            

          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 239/2020 de autoria do Poder Executivo.

             
             
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.